Processo 0007047-48.2021.8.27.2722
TJTO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Execução Fiscal Nº 0007047-48.2021.8.27.2722/TO RÉU : JOSÉ EUGÊNIO JUNQUEIRA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : RENATA PRINCE JUNQUEIRA DE ANDRADE (OAB TO005217) ADVOGADO(A) : TIAGO BARZOTTO WEGENER (OAB TO004737) ADVOGADO(A) : ALBERY CESAR DE OLIVEIRA (OAB TO00156B) DESPACHO/DECISÃO Foi apresentada exceção de pré-executividade (evento 7), em desfavor da Fazenda Pública. Alega, em apertada sínteses, o que se segue: ilegitimidade passiva. Juntou documentos os quais comprovam a alegação. Após, foi dada oportunidade à Fazenda Pública para se manifestar (evento 75), tendo a mesma refutado todos os argumentos expendidos pelo excipiente, pugnando, ademais, pelo indeferimento da mesma. Eis o relato do essencial. DECIDO. Inicialmente, cumpre observar que a Exceção de Pré-executividade constitui meio de defesa pela parte executada, não disciplinada pela legislação processual, que prescinde de garantia do juízo e pela qual é possível alegar matéria de ordem pública que deva ser conhecida de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. Segundo a jurisprudência do STJ, é viável a exceção de pré-executividade, em sede de execução fiscal, também para arguir a ilegitimidade passiva ad causam , desde que não haja necessidade de dilação probatória. Senão vejamos: “TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO NÃO PAGO PELA SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO SÓCIO. ART. 135 DO CTN.1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é cabível exceção de pré-executividade em execução fiscal para arguir a ilegitimidade passiva ad causam, desde que não seja necessária a dilação probatória. 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.101.728/SP, Rel.Ministro Teori Albino Zavascki, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese,circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio,prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa".Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no REsp 1.265.515/SP, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/02/2012, T2 - SEGUNDA TURMA) In casu , no momento em que o sócio executado opôs a exceção colacionou as provas que julga necessária, tornando dispensável eventual dilação probatória quanto à matéria aventada, portanto, resta forçoso concluir pelo seu conhecimento, uma vez que ela preenche os requisitos de admissibilidade estabelecidos em nossa jurisprudência. Superada tal questão, passo a análise da matéria alegada. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Pois bem! No caso dos autos, o excipiente alega ter se retirado da sociedade em data anterior ao fato gerador do ICMS que embasa a CDA que instrui a inicial. Da análise da alteração contratual juntada aos autos , é possível verificar ao legado. Com efeito, por se tratar de uma sociedade empresarial de responsabilidade limitada, aplica-se o disposto nos artigos 1.052 a 1.086 do Código Civil e subsidiariamente as normas da sociedade simples. Nesse sentido, importante destacar o art. 1.086, o qual estabelece que “…
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