Processo 0007047-49.2024.8.17.2810
TJPE • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0007047-49.2024.8.17.2810 EMBARGANTE: TIM S.A. EMBARGADO(A): PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - EXECUÇÃO FISCAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240836250, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Vistos etc. Em 27.02.25, id. 196693601, foi determinado que a parte embargante apresentasse réplica à impugnação (id. 186898964), no prazo de 15 dias, bem como tomasse ciência dos documentos juntados pela Fazenda Pública. Após, as partes deveriam especificar as provas pretendidas, indicando suas finalidades, também no prazo de 15 dias. Em 28.02.25 (id. 196929668), o Estado requereu o chamamento do feito à ordem, alegando irregularidade na intimação para especificação de provas. A Fazenda Estadual sustenta que o despacho judicial anteriormente proferido determinou, inicialmente, a intimação da parte autora para apresentação de réplica à impugnação no prazo de quinze dias e, somente após essa etapa, a intimação das partes para manifestação acerca do interesse na produção de provas. Entretanto, segundo narra o ente público, a secretaria da vara teria procedido de forma prematura à intimação do Estado de Pernambuco para manifestação probatória antes mesmo da abertura e do transcurso do prazo conferido à parte autora para réplica, contrariando a ordem expressamente estabelecida pelo magistrado. A Fazenda Pública alega prejuízo processual concreto, pois o prazo da Fazenda para manifestação probatória poderia se encerrar antes mesmo de a parte autora apresentar sua réplica. Requereu a readequação do andamento processual, postulando que o prazo para manifestação sobre produção de provas somente seja iniciado após a apresentação da réplica pela parte autora ou após o transcurso do respectivo prazo. Em 09.02.26 (id. 230045011), a TIM S.A. apresentou réplica, alegando nulidade da CDA e direito à restituição de créditos de ICMS-ST relativos a fatos geradores não ocorridos, com fundamento no art. 150, § 7º, da CF e no RE 593.849/MG. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos ou, subsidiariamente, perícia contábil-fiscal. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao Estado no pleito de chamamento do feito à ordem (id. 196929668), uma vez que a sistemática do Código de Processo Civil impõe que a fase instrutória seja precedida pela completa estabilização da lide. A determinação de prazos simultâneos para réplica e especificação de provas revela-se prematura, pois o contraditório e a ampla defesa exigem que as partes conheçam todos os argumentos e documentos trazidos aos autos antes de delimitarem os pontos controvertidos que demandam dilação probatória. Assim, considerando que a parte embargante já protocolou sua réplica no id. 230045011, suprindo a necessidade de contraditório prévio, o feito comporta agora o regular impulso para a fase de saneamento e instrução. Ante o exposto, em chamamento do feito à ordem, DEFIRO o requerimento do Estado para tornar insubsistente a intimação probatória anterior e, por conseguinte, determinar a reabertura do prazo de 15 (quinze) dias para que ambas as partes especifiquem, de forma…
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