Processo 0007047-61.2025.8.27.2737

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007047-61.2025.8.27.2737
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Porto Nacional
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0007047-61.2025.8.27.2737/TO AUTOR : LUCILIA PEREIRA CARVALHO DOS REIS ADVOGADO(A) : IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS proposta por LUCILIA PEREIRA DE CARVALHO SANTOS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ambos qualificados na inicial. Informa a parte requerente que “(...) A autora é titular do benefício previdenciário aposentadoria por idade n° 154.000.872-7, de acordo com extrato fornecido pelo INSS (doc. em anexo) o benefício vem sofrendo descontos em razão de empréstimos consignados . supostamente efetuados pela autora, cujo contrato em discussão foi autuado sob o contrato: ➢ nº 741177340 a ser pago em 60 parcelas no valor de R$ 91,59 das quais foram descontadas 11 parcelas, totalizando R$ 1.007,49; ➢ nº 741178265 a ser pago em 60, parcelas no valor de R$ 91,59 das quais foram descontadas 11 parcelas, totalizando R$ 1.007,49; ➢ nº 741179563 a ser pago em 60 parcelas no valor de R$ 20,15 das quais foram descontadas 11 parcelas, totalizando R$ 221,65; Contudo, a parte autora nunca efetuou o empréstimo, objeto do contrato questionado, bem como nunca autorizou que terceiros o fizesse em seu nome, tratando-se, evidentemente, de fraude cometida por terceiros, sendo objetiva a responsabilidade do Banco no presente caso. Deste modo, a autora solicitou através de envio de e-mail, a origem dos descontos efetuados pelo Banco Réu, bem como a cópia do contrato, mesmo assim não teve êxito. Portanto, houve falha na prestação do serviço, pois, o banco não agiu com as cautelas necessárias para verificar a verdadeira identidade do tomador do empréstimo. (...)”. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos causados. Com a inicial foram colacionados documentos. Audiência de conciliação restou inexitosa, evento 23. Regularmente citado, o banco requerido contestou o feito, evento 25 – CONT1, afirmando, alegou que a contratação ocorreu de forma regular; que a parte requerente não buscou solucionar o problema administrativamente, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos da parte requerente. Intimadas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a ré pleiteou a produção de prova oral. Processo saneado, sendo rejeitada a produção de prova, evento 40. Intimadas, a ré não se manifestou, restando estabilizada a decisão de saneamento. É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO  O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do diploma processualista civil, uma vez que, a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, uma vez que versa sobre matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO  Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há falar em ausência de interesse processual, supostamente em face de que a autora não procurou o banco para resolver administrativamente a questão. Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços,…

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