Processo 0007048-23.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0007048-23.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 12 - Desa. Gisele Sampaio
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007048-23.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ELISANGELA JACO SIMOES, ALESSANDRO JACO SIMOES, ROSILEIDE JACO SIMOES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE SILVA HENRIQUE - CE55268 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CANCELAMENTO COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 13.463/2017. REEXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEMA 1.141 DO STJ. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CREDOR. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DA RPV COM CLÁUSULA DE BLOQUEIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que deferiu a habilitação dos sucessores do exequente falecido, indeferiu a impugnação apresentada pela União e determinou a imediata reexpedição de requisição de pequeno valor anteriormente cancelada com fundamento na Lei nº 13.463/2017, condicionando sua expedição à regularização da situação cadastral do CPF do falecido. A União sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão de reexpedição da RPV, sob o argumento de que transcorreram mais de cinco anos entre o depósito do requisitório e o requerimento formulado pelos sucessores, defende que a reexpedição configura nova pretensão sujeita ao prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/1932 e, subsidiariamente, requer a expedição da nova RPV com cláusula de bloqueio até o trânsito em julgado do agravo. Em contrarrazões, os agravados sustentam a inexistência de prescrição, diante da ausência de notificação do cancelamento da RPV, afirmam que o pedido representa mero prosseguimento do cumprimento de sentença, defendem a regularidade da habilitação dos sucessores e requerem a manutenção integral da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se está prescrita a pretensão de reexpedição de requisição de pequeno valor cancelada com fundamento na Lei nº 13.463/2017, especialmente quanto ao termo inicial da prescrição quinquenal; e (ii) estabelecer se a nova requisição deve ser expedida com cláusula de bloqueio até o trânsito em julgado do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de expedição de novo precatório ou RPV fundada nos arts. 2º e 3º da Lei nº 13.463/2017 submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, cujo termo inicial é a notificação do credor acerca do cancelamento da requisição, conforme tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.141. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5.755, declarou a inconstitucionalidade do cancelamento automático previsto na Lei nº 13.463/2017, modulando os efeitos da decisão para preservar os cancelamentos realizados antes de 06/07/2022, razão pela qual, no presente caso, subsiste apenas a análise da ocorrência da prescrição. 5. No caso dos autos, a União não comprovou que o credor originário ou seus sucessores foram regularmente notificados do cancelamento da RPV, na forma do art. 2º, § 4º, da Lei nº 13.463/2017, circunstância que impede o início da contagem do prazo prescricional e afasta o reconhecimento da prescrição alegada. 6. As alegações de que o depósito da RPV não transfere a titularidade dos valores ao credor, de que a Lei nº 13.463/2017 não…

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