Processo 0007048-27.2009.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007048-27.2009.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0007048-27.2009.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PERITO: HAMILTON AZEVEDO REBELLO FILHO REQUERENTE: CCM - CONSTRUCAO CIVIL E MANUTENCAO LTDA - EPP Advogados do(a) REQUERENTE: CLARISSA DA SILVA SOUZA LEAL - ES16273, FERNANDO LUIZ DE SOUZA LEAL - ES288B, RICARDO SOUZA GOMES SCHIEBER DA GAMA - BA33280, REQUERIDO: VALE S.A., W M E ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS LTDA, SUPERIOR INDUSTRIES DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: GRAZIELA TSAI - SP261026 Advogados do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544, RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA - ES8545 Advogados do(a) REQUERIDO: ANGELO NILSON DEL CARO JUNIOR - ES24492, DOUGLAS GOMES PEREIRA - SP216516 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de analisar Embargos de Declaração de ID 87977894 opostos em face de decisão proferida por este Juízo, bem como petição de ID 93581358, na qual a parte autora requer o início da fase de Execução/Cumprimento de Sentença. 1. Dos Embargos de Declaração (ID 87977894): Presentes os pressupostos de admissibilidade, em especial a tempestividade delineada no caput do art. 1023 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração. No mérito, contudo, a pretensão não merece prosperar. Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Da análise das razões recursais, constata-se que a parte embargante não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de qualquer dos vícios elencados no diploma processual. O que se extrai da peça é o mero inconformismo com o entendimento adotado por este Juízo e a nítida pretensão de rediscutir matéria já exaustivamente fundamentada e decidida, finalidade para a qual a via eleita se mostra inadequada. Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração de ID 87977894, mantendo incólume a decisão objurgada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Do Pedido de Cumprimento de Sentença (ID 93581358): Compulsando os autos, verifico que a parte autora pleiteia a inauguração da fase executiva (ID 93581358). Contudo, constata-se a interposição de recurso de Apelação (ID 89880362). Considerando a pendência de julgamento do recurso de Apelação e a necessidade de se evitar tumulto processual nestes autos principais — que terão seu processamento direcionado à instância ad quem —, o cumprimento de sentença, revestido de provisoriedade, não comporta processamento neste caderno processual. Nos termos da sistemática processual vigente, o cumprimento provisório de sentença deve ser instaurado pelo credor em autos apartados (incidente de cumprimento de sentença), devidamente instruído com as peças necessárias para a compreensão do litígio. Destarte, REJEITO e deixo de receber o pedido de execução de ID 93581358 nestes autos. Fica a parte autora ciente de que eventual pretensão executória deverá ser promovida por meio de incidente próprio (autos apartados), via sistema Pje. 3. Das Providências Finais: I. Intimem-se as partes do teor desta decisão. II. Existindo recurso de Apelação (ID 89880362) com preparo regularizado, intime-se a parte ex adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC).…

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