Processo 0007048-89.2024.8.16.0117
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CRIMINAL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9404 - Celular: (45) 3327-9404 - E-mail: med-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007048-89.2024.8.16.0117 Processo: 0007048-89.2024.8.16.0117 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 27/12/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CLEIDE BUSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, ofereceu denúncia em face de CLEIDE BUSS, brasileira, solteira, desempregada, portadora do RG nº 7.021.595-0/PR, inscrita no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, nascida em 27/06/1980, com 44 (quarenta e quatro) anos de idade na data dos fatos, natural de Medianeira/PR, filha de Irene Buss e Zeno José Buss, residente e domiciliado na Avenida Independência, Bairro Flor da Serra, no município de Serranópolis do Iguaçu/PR, atualmente recolhida preventivamente na Cadeia Pública local, pela prática das seguintes condutas delituosas: FATO 01: “No dia 27 de dezembro de 2024, por volta das 19h, na praça central, localizada rua São Paulo, nº 561, bairro Flor da Serra, no Município de Serranópolis do Iguaçu e Comarca de Medianeira/PR, a denunciada CLEIDE BUSS, agindo com consciência e vontade, desacatou, por duas vezes, os policiais militares Carlos Henrique Tem Pass e Lucas Andrei Postai, funcionários públicos no exercício de suas funções, ao proferir os seguintes dizeres: "porcos malditos, vermes" e “vocês são uns lixos, porcos malditos [...]” conforme boletim de ocorrência nº 2024/1613710 (mov. 1.5) e termo de declarações do condutor e testemunha (mov. 1.6 a 1.9)”. FATO 02: “Nas mesmas circunstâncias de horário narradas no fato nº 01, a denunciada CLEIDE BUSS, agindo com consciência e vontade, opôs-se à execução de ordem de abordagem, ato legal, mediante violência aos policiais militares Carlos Henrique Tem Pass e Lucas Andrei Postai, funcionários públicos competentes para executá-lo, conduta consistente em arremessar uma garrafa de vidro na direção dos agentes policiais, conforme boletim de ocorrência nº 2024/1613710 (mov. 1.5) e termo de declarações do condutor e testemunha (mov. 1.6 a 1.9)”. FATO 03: “Nas mesmas circunstâncias de horário narradas no fato nº 01 e 02, a denunciada CLEIDE BUSS, agindo com consciência e vontade, ameaçou causar mal injusto e grave aos policiais militares Carlos Henrique Tem Pass e Lucas Andrei Postai, ao afirmar “vocês vão morrer”, conforme boletim de ocorrência nº 2024/1613710 (mov. 1.5) e termo de declarações do condutor e testemunha (mov. 1.6 a 1.9)”. Dessa forma, pela prática dos citados fatos delituosos, CLEIDE BUSS foi denunciada como incursa nas sanções dos artigos art. 331, por duas vezes (FATO 01), art. 329, caput, (FATO 02) e art. 147, caput (FATO 03), na forma do art. 69, todos do Código Penal. Apresentando a devida regularidade, a denúncia foi recebida (mov. 43.1), ocasião em que se determinou a citação da acusada para que apresentasse defesa, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP). Devidamente citada (mov. 53.1), a acusada apresentou resposta à acusação, por meio de defensor nomeado (mov. 71.1), ocasião em que requereu a revogação da prisão preventiva. Manifestação do Ministério Público requerendo o indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva (mov. 76.1). Decisão que decretou a revogação da prisão…
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