Processo 0007049-56.2012.8.19.0038
TJRJ • Apelação Cível
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*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0007049-56.2012.8.19.0038 Assunto: Fornecimento de Medicamentos / Saúde / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NOVA IGUACU 7 VARA CIVEL Ação: 0007049-56.2012.8.19.0038 Protocolo: 3204/2021.00077329 APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU PROC.MUNIC.: ANDREZA FERNANDES VALINOTE APELADO: APARECIDA GUEDES DA SILVA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: CARLOS EDUARDO DA SILVA MARRA Relator: DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: APELAÇÃO N° 0007049-56.2012.8.19.0038 Apelante: MUNICÍPIO DE NOVA IGUACU Apelada 1: APARECIDA GUEDES DA SILVA Apelado 2: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Origem: Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS HERDEIROS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária ajuizada para obtenção de fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento de enfermidades graves, com pedido de tutela antecipada deferido em face do Município e do Estado. 2. Sentença julgou procedente o pedido, confirmando a obrigação dos réus de fornecerem os medicamentos descritos na inicial ou seus similares previstos no RENAME, com determinações quanto ao cumprimento da decisão e à responsabilidade subsidiária do Município em razão do estado de calamidade financeira do Estado. 3. Embargos de declaração opostos pelo Estado foram acolhidos para ajustar a condenação em custas e honorários, sem alteração do mérito. 4. Município interpôs apelação, sustentando ausência de responsabilidade solidária entre os entes federativos, limitação do fornecimento de medicamentos e questionando a fixação dos honorários. 5. Manifestação do Ministério Público noticiou o falecimento da parte autora no curso do processo, sem manifestação dos herdeiros após intimação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se o falecimento da parte autora, sem manifestação dos herdeiros quanto à habilitação, acarreta a perda superveniente do objeto recursal e o consequente prejuízo do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O falecimento da parte autora, devidamente certificado nos autos, extingue o interesse processual quanto ao fornecimento de medicamentos, dada a natureza personalíssima da obrigação. 8. A ausência de manifestação dos herdeiros, mesmo após intimação, impede a habilitação e continuidade do feito. 9. Configurada a perda superveniente do objeto recursal, resta prejudicado o exame do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação não conhecida por perda superveniente do objeto recursal. Tese de julgamento: "1. O falecimento da parte autora, sem manifestação dos herdeiros quanto à habilitação, acarreta a perda superveniente do objeto recursal e o consequente prejuízo do recurso de apelação." DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação ordinária ajuizada por APARECIDA GUEDES DA SILVA em face do MUNICIPIO DE NOVA IGUACU e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no qual postula o fornecimento de medicamentos, porque sobre de "diabetes melitus e hipertensão arterial evoluindo com insuficiência -…
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