Processo 0007049-78.2021.4.03.6324

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0007049-78.2021.4.03.6324
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007049-78.2021.4.03.6324 AUTOR: JURANDIR BESERRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958 INTERESSADO: MURILLO AUGUSTO CALMINATTI MOLINARI REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MURILLO AUGUSTO CALMINATTI MOLINARI: GABRIEL LEITE BRAGA - SP478974 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória e indenizatória ajuizada por JURANDIR BESERRA DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, visando à condenação da Ré ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes vícios construtivos verificados em imóvel financiado pela ré mediante o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). A parte autora alega, em síntese, que adquiriu imóvel por meio de instrumento particular de compra e venda de imóvel, com parcelamento e alienação fiduciária, celebrado com a Ré no âmbito do programa minha casa minha vida. Após a entrega do imóvel, aduz o surgimento de inúmeros problemas na suas áreas externa e interna, em decorrência de vícios de construção. Destarte, requer condenação da Ré ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes vícios construtivos verificados em imóvel financiado pela ré mediante o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). Por fim, cumpre registrar que, no curso do processo, foi noticiada a cessão do crédito objeto da demanda, conforme petição conjunta de Id 365116445 e seguintes, na qual o cedente e o cessionário informaram a transferência do crédito e requereram a habilitação do cessionário nos autos, a qual foi devidamente efetivada (Id 455038674). Dispensado relatório pormenorizado. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares e prejudiciais de mérito - Legitimidade da Caixa Econômica Federal A CEF sustenta a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que ela não é responsável pela construção do imóvel em discussão, em consequência, não é responsável pelos vícios de construção no bem. Razão não assiste à CEF, consoante passo a fundamentar. De acordo com o art. 2º, § 8º, da Lei nº 10.188/2001, e art. 9º da Lei nº 11.977/2009, a CEF, nos contratos de aquisição de imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida, atua como financiadora da obra, bem como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Diante disso, o STJ tem reconhecido a legitimidade passiva da CEF nas ações judiciais em que se pleiteia a condenação por vícios de construção de imóveis objeto do Programa Minha Casa Minha Vida, quando se verifica que a CEF atua como agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, com o uso de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. MORADIA POPULAR. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. AGENTE DE POLÍTICA FEDERAL DE PROMOÇÃO À MORADIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo…

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