Processo 0007050-16.2023.8.03.0001

TJAP • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0007050-16.2023.8.03.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete 02
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 PROCESSO: 0007050-16.2023.8.03.0001 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: ROGERIO PACHECO SANTOS, MOISES PEREIRA SOARES Advogados do(a) APELANTE: CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP152-A, HERINCK SANTOS DE SOUZA - AP2840-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 73 - BLOCO A - DE 22/05/2026 A 28/05/2026 RELATÓRIO ROGÉRIO PACHECO SANTOS, por meio de defensor público, opôs embargos de declaração em face da decisão colegiada registrada no Id. 6559214, que negou provimento ao recurso de apelação para manter hígida a condenação a 03(três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa à razão unitária mínima, pela conduta típica do art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03, Nas razões recursais, o embargante apontou omissão e obscuridade no acórdão, notadamente quanto à validade das provas obtidas em cumprimento de mandado de busca e apreensão e à negativa de substituição da pena. Pontuou que houve desvio de finalidade após a não localização do alvo do mandado. Destacou a prática de fishing expedition e ausência de vínculo com a investigação. Sustentou que o colegiado deixou de enfrentar a tese de excesso na atuação policial, limitando-se a invocar flagrante delito e encontro fortuito de provas, sem demonstrar a ausência de abuso. Questionou a negativa da substituição da pena, considerando que preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal. Acrescentou que a decisão utilizou fundamentos genéricos e considerou elementos não definitivos, em afronta à presunção de inocência e à jurisprudência dos Tribunais Superiores. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, com atribuição de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento (Id. 6641338). Em manifestação, a Procuradoria de Justiça ponderou que o ato colegiado analisou todos os argumentos apresentados pela defesa, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Assim, pugnou pelo não acolhimento dos embargos (Id. 6705481). VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração constituem instrumento destinado a sanar obscuridade, contradição ou omissão existente no acórdão, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O recurso possui caráter integrativo e excepcionalmente modificativo, desde que demonstrado vício que comprometa a validade ou a clareza do julgado. No presente caso, alegando omissão, o embargante reiterou os fundamentos já apresentados nas razões do recurso de apelação. Ocorre que a repetição ou a exposição de novos fundamentos recursais não se mostram compatíveis com a tutela permitida pela presente via dos embargos declaratórios, cabendo a proposição de outros recursos, e não os aclaratórios. Pela simples leitura do acórdão embargado, verificam-se claramente as razões que embasaram a decisão recorrida e o enfrentamento da matéria suscitada no recurso. O acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada a preliminar de nulidade das provas, consignando que a diligência se iniciou com mandado judicial regularmente expedido e resultou na constatação de situação de flagrante delito, dada a natureza permanente do crime de posse de arma de fogo com…

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