Processo 0007050-24.2023.4.05.8107

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0007050-24.2023.4.05.8107
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Federal CE
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007050-24.2023.4.05.8107 AUTOR: SAMARA FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE LENOS BESSA BATISTA - CE50478 ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE DE SOUSA BRITO - CE49634 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ALESSANDRA CRISTINE EMILIANO MATOS - DF73262 ADVOGADO do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 SENTENÇA - TIPO A 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Questões prévias Não há questão preliminar nem prejudicial pendente de definição pelo juízo, razão pela qual se examina diretamente o mérito da demanda. 2.2. Mérito A causa de pedir mediata desta ação é o contrato de conta poupança (conta 789773431-6, agência 0754, operação 1288) existentes entre o(a) AUTOR(A) e o(a) RÉU(RÉ), encerrada bruscamente pela instituição financeira. O fundamento da demanda é, portanto, relação jurídico-material de consumo, dado que, nos termos do enunciado de Súmula nº 297 do Superior tribunal de Justiça, "O Código do Consumidor [CDC] é aplicável às instituições financeiras.". O art. 14, caput, do CDC estabeleceu a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor: "Art. 14. O fornecedor do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Assim, para que se configure o dever de indenizar bastam as provas de ação ou omissão do fornecedor, do dano experimentado pelo consumidor e do nexo de causalidade a uni-los. No caso dos autos, o(a) AUTOR(A) alegou ser titular de uma conta poupança nº 789773431-6, mantida na agência da CEF (Ag. 0754), utilizando-a para recebimento de salário e demais movimentações financeiras. Relatou que a conta foi bloqueada em julho/2023, tendo comparecido à agência em 02/08/2023 para buscar informações sobre o ocorrido, ocasião em que foi informada de que não poderia sacar o dinheiro e que deveria fornecer todos os comprovantes de depósitos realizados na conta, de janeiro a julho deste ano corrente (2023). Porém, mesmo apresentando os documentos que detinha em 11/08/2023, recebeu declaração de que sua conta havia sido encerrada e que os valores não poderiam ser devolvidos. Pugna, assim, pela devolução do saldo, reativação da conta e pagamento pelos danos morais sofridos. A fim de demonstrar suas alegações, apresentou a documentação constante no Id. 31537031 ao Id. 31537033. A CEF, por seu turno, consignou em sua contestação (Id. 39321219) que o encerramento unilateral da conta do(a) AUTOR(A) se deu pela suspeita de fraude: "Informamos que as contas da referida cliente foram inseridas no SIGMF - Sistema de Monitoramento de Golpes e Fraudes pela rotina automática de detecção e monitoramento de conta nas seguintes datas: a. 0754.1288.837252645-0: data de alerta em 03/01/2023 às 16:20:18 b. 0754.1288.789773431-6: data de alerta em 13/07/2023 às 07:50:17 c. 0754.1288.855427605-0: data de alerta em 12/07/2023 às 11:40:23 d. 3880.1288.898567574-3: data de alerta em 13/07/2023 às 01:10:19 Todas as contas tiveram a seguinte denúncia "A conta foi inserida no SIMGF pela rotina automática de detecção e monitoramento de conta (bot CEFRA), considerando o conjunto de movimentação característica de fraude/golpe, ou seja, pela frequência de créditos e débitos…

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