Processo 0007050-25.2017.8.26.0053

TJSP • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0007050-25.2017.8.26.0053
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Última publicação
29/05/2026
Partes
31

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0007050-25.2017.8.26.0053/02 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Alseli Lopes Alves - - Ana Lucia de Gonzaga - - Jose Correia Sobrinho - - Toshiko Ataka - - Ivanete Cruzera - - Marco Antonio Dib - - Dulce Helena Novaes de Souza - - Marcia Aparecida de Barros Toniolo - - Angelo Flores - - Ilza Harue Hamazaki - - Denise Ferraz Soares - - Cecilia Yoshida Freire - - Luiz Carlos de Freitas - - Meire Tassinari - - Aida Rosa Amoroso Bortolato Miranda - - Fatima Regina dos Santos Magri - - Judite Brancato - - Andrea Tavares Dantas - - Cesar Augusto Nunes - - Marisa de Medeiros Lira da Silva - - Ana Maria Silvage - - Angel Serafino Zanini - - Maria Antonieta Rizoti de Oliveira - - Assunta Valeria Leite Barone Russo - - Deise Nunciatelli - - Sandra Aparecida Campana Drago - - Regina Glaucia Marques - - Vera Lucia Cruzera - - Catherine Luiza Scartezini de Rezende - - Rosangela Martos Paliotta - - Cassia Maria Fernandes - - Sebastiana das Gracas Martins - - Isabel Cristina Rodrigues da Silva - - Leda Pacini - - Maria Amalia Vechies de Mattos Silva - - Jaci Buzeli Bonomo - - Alzira de Araujo Domingues - - Antonio Branco da Silva Filho - - Rosa Maria Dalmeida Metello - - Jose Maria de Jesus - - Ivone Paladini - Vanessa Lira da Silva - - Paulo Correia Sobrinho - - Tamara Cristine Vieira Correia e outros - Arnaldo Cesar Kfouri de Jesus - - Cesar Augusto Kfouri de Jesus - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Execução nº 2021/002490 Vistos. Fls. 1.100/1.101: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de JOSÉ MARIA DE JESUS com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se…

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