Processo 0007051-04.2008.4.01.3400

TRF1 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0007051-04.2008.4.01.3400
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0007051-04.2008.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: NELSON SADDI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA - DF16959, LUCAS PEDRO DA SILVA - GO50723, RADAM NAKAI NUNES - DF14308 e JOEL DE SANT ANNA BRAGA - GO691 POLO PASSIVO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CESAR VILAZANTE CASTRO - DF16537 e THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406 DECISÃO Inicialmente, verifica-se que a parte exequente manifestou-se no sentido de que não concorda com os termos da proposta de acordo ofertada pela AXIA (então ELETROBRÁS), pelo que a composição, nesse aspecto, deve ser considerada prejudicada. Ainda, extrai-se dos autos que o contrato de honorários advocatícios foi devidamente juntado pela parte exequente, o que possibilitará deliberação, no momento oportuno, sobre o destaque de verbas em favor dos causídicos que o representam. Prosseguindo, a SECAJ elencou matérias que, por serem de direito, devem ser definidas pelo Juízo a fim de nortear a elaboração dos cálculos por aquela Contadoria Judicial, o que se passa a fazer adiante. Acerca dos critérios de cálculo que devem ser observados para a realização dos cálculos, passa-se a tecer alguns comentários a seguir, de modo a tornar mais clara a parametrização. Aplicáveis, à espécie, o quantum decidido pelo e. STJ no âmbito dos RESps nº 826.809/RS, 1.003.955/RS e nº 1.028.592/RS, sendo relevante a transcrição das respectivas ementas a seguir, litteris: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FORMA DA INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS (COMPENSATÓRIOS) E MORATÓRIOS NA DEVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. 1 . Os juros remuneratórios (ou compensatórios) de 6% a.a., previstos na legislação própria do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica devem incidir até a data do resgate das contribuições (data em que houve a efetiva conversão em ações), na forma dos arts. 2º e 3º, do Decreto-Lei n . 1.512/76,respectivamente:a) Para os recolhimentos efetuados entre 1977 e 1984, incidem até 20/04/1988 - 72ª AGE - homologou a 1ª conversão;b) Para os recolhimentos efetuados entre 1985 e 1986, incidem até26/04/1990 - 82ª AGE - homologou a 2ª conversão; e c) Para os recolhimentos efetuados entre 1987 e 1993, incidem até30/06/2005 - 143ª AGE - homologou a 3ª conversão. 2. A partir das referidas datas encerra-se a incidência dos ditos juros remuneratórios . Então, para cada alínea acima, ter-se-á um valor consolidado formado pela diferença de correção monetária sobre o principal e reflexo nos juros remuneratórios (ou juros compensatórios) que, por não ter sido pago no momento oportuno (momento da conversão em ações em cada uma das AGE's de conversão), deverá sofrer a incidência de juros moratórios da seguinte forma: a') Se a citação se deu depois da conversão em ações, o termo inicial dos juros de mora é data da citação (art. 405, do CC/2002;c/c art. 1.062, do CC/16 - taxa de 6% a .a.; e depois art. 406, do CC/2002 - taxa Selic); b') Se a citação se deu na data ou antes da conversão em ações, o termo inicial dos juros de mora é o dia seguinte à data da própria conversão, isto porque não havia mora antes da data da conversão a menor, por isto que se diz que os juros de mora e os juros remuneratórios não podem incidir simultaneamente. 3 . A partir do início da…

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