Processo 0007051-48.2021.8.19.0058
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer ajuizada por TALISSON DEIVID BRUNET CAVALCANTI DA ROCHA em face do MUNICÍPIO DE SAQUAREMA, na qual se postula a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 850,00, referente a serviço de reboque, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00, em razão de suposta falha na conservação de via pública. A parte autora afirma que, no dia 18 de junho de 2021, por volta das 16h, trafegava pela Rua dos Funcionários, localizada no bairro Boqueirão, nesta Comarca, quando seu veículo teria atolado/afundado na via pública. Sustenta que a rua se encontrava em péssimo estado de conservação, em local de grande fluxo de moradores e veículos. Aduz que entrou em contato com a Secretaria de Transportes do Município, mas teria recebido negativa de auxílio, sob o argumento de que o Município não realiza desatolamento de veículos particulares. Narra que moradores e familiares tentaram ajudá-lo, sem êxito, e que somente conseguiu retirar o veículo do local por volta de 1h da manhã, mediante contratação de reboque particular pelo valor de R$ 850,00. Requereu a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação do Município ao ressarcimento do valor supostamente gasto com reboque e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O Município de Saquarema apresentou contestação. Inicialmente, alegou a tempestividade da defesa, sustentando invalidade da citação tácita e ausência de efetiva ciência anterior da demanda. No mérito, defendeu que a responsabilidade civil estatal por omissão depende da demonstração de culpa, omissão específica, dano e nexo causal. Sustentou que não há obrigação legal de o Município atuar como segurador universal ou prestar serviço de reboque particular. Alegou, ainda, ausência de comprovação da dinâmica do evento, inexistência de prova suficiente acerca do estado da via, ausência de nexo causal entre a conduta estatal e o dano narrado, inexistência de dano material comprovado e ausência de dano moral indenizável. Requereu a improcedência dos pedidos. Foi certificada a intempestividade da contestação, em razão de já haver decisão anterior de revelia. Posteriormente, contudo, o Juízo reconheceu razão ao Município quanto à tempestividade da contestação e determinou a intimação da parte autora para réplica. Em réplica, a parte autora impugnou a contestação, sustentando que o Município nada comprovou e reiterando que a via pública deveria ser conservada pelo réu. Alegou que a rua seria, na prática, um mangue , reiterou o pedido de inversão do ônus da prova e requereu a produção de prova pericial. Em decisão saneadora, o processo foi declarado em ordem, sem nulidades a sanar ou preliminares pendentes. Foram delimitadas como questões de fato relevantes o estado de conservação da via pública na data do fato, a ocorrência de dano material e moral e sua extensão. Como questões de direito, foram fixadas a existência dos pressupostos da responsabilidade civil, eventuais excludentes e a caracterização do dano moral. O ônus da prova foi mantido conforme o art. 373, I e II, do CPC. O pedido de prova pericial foi indeferido, diante do decurso do tempo e da possibilidade de modificações no local, tornando a perícia desnecessária e inútil. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que a prova pericial requerida pela parte autora foi indeferida na decisão…
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