Processo 0007052-33.2021.4.03.6324
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0007052-33.2021.4.03.6324 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: SCARLAT OHARA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LIDIANE DE ABREU E SILVA - SP365048-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora busca a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, fundamentada na existência de vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida. Na petição inicial, a parte autora alega que, após a imissão na posse, o imóvel passou a apresentar anomalias no sistema elétrico, infiltrações pelas esquadrias, vazamentos e desplacamento de azulejos, sustentando a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na fiscalização da obra. Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 8.724,58 para reparos e R$ 10.000,00 a título de danos morais (id 361991142). Em sede de contestação, a parte ré arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, alegando atuar apenas como agente financeiro, e de falta de interesse de agir por ausência de prévia reclamação administrativa. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de prova dos danos e que os problemas relatados decorreriam de desgaste natural ou falta de manutenção, impugnando o valor da causa e o pleito indenizatório (id 361991157). O laudo pericial judicial constatou a existência de vícios de origem endógena, especificamente o descolamento de pisos e revestimentos, infiltrações por falha de estanqueidade nas janelas e fissuras em paredes e lajes. O perito concluiu que os danos não decorrem de falta de manutenção e estimou o custo total para a recuperação do imóvel em R$ 32.828,65 (id 361991189). Em manifestação ao laudo, a parte autora concordou integralmente com as conclusões técnicas, pugnando pelo acolhimento do valor apurado (id 361991192). Por outro lado, a parte ré impugnou o laudo, reiterando a tese de falta de manutenção nos rejuntes e esquadrias, alegando que os prazos de garantia estariam expirados e que o orçamento apresentado estaria superestimado e acima do pedido inicial (id 361991193). Na sentença, o juízo julgou a ação parcialmente procedente. Rejeitou as preliminares, aplicou a responsabilidade objetiva e reconheceu o dano material com base no laudo judicial, condenando a ré, alternativamente, a realizar os reparos em 90 dias ou indenizar a autora no valor de R$ 32.828,65. O pedido de danos morais foi julgado improcedente sob o fundamento de que não houve requerimento administrativo específico e que os vícios constatados não comprometeram a habitabilidade do imóvel (id 361991195). A parte autora interpôs recurso inominado, arguindo a nulidade da sentença por ser extra petita ao facultar a obrigação de fazer (reparos) não requerida na inicial, e pleiteou a condenação em danos morais, sustentando que os vícios…
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