Processo 0007052-79.2025.8.27.2706

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0007052-79.2025.8.27.2706
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0007052-79.2025.8.27.2706/TO RECORRIDO : PAULINO PEREIRA DOS SANTOS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ELIEL MIRANDA FERREIRA (OAB TO008985) DESPACHO/DECISÃO Nos termos da Súmula nº 568 do STJ e das Resoluções nº 01/2024, nº 02/2024 e nº 03/2024 da Presidência da Segunda Turma Recursal, que autorizam o julgamento monocrático de recursos envolvendo matérias repetitivas com entendimento consolidado, passo ao julgamento monocrático. Trata-se de Recurso Inominado, interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Araguaína/TO, nos autos nº 0007052-79.2025.8.27.2706, que julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando a implementação da progressão vertical do autor PAULINO PEREIRA DOS SANTOS para a referência/classe 01-1A-C, a partir de 09/05/2024, bem como condenando o ente público ao pagamento dos valores retroativos decorrentes, com reflexos em férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença. Narra o autor que é servidor público estadual ocupante do cargo de Policial Penal e que preencheu todos os requisitos legais para progressão vertical, tendo inclusive seu direito reconhecido administrativamente por meio da Portaria nº 1061/2025/GASEC, porém sem a implementação integral dos efeitos financeiros. Sustenta possuir direito subjetivo à progressão e aos respectivos retroativos desde a data de habilitação. Irresignado, o Estado do Tocantins interpôs recurso sustentando, em síntese, a validade e eficácia da Lei Estadual nº 3.901/2022, alegando a inexistência de interesse processual e defendendo a inaplicabilidade do Tema 1.075 do STJ ao caso concreto. Em contrarrazões, a parte recorrida pugnou pela manutenção integral da sentença, sustentando que o direito à progressão já foi reconhecido administrativamente e que eventuais limitações orçamentárias não afastam o direito subjetivo do servidor. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Preparo dispensado ao ente público, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC. O recurso é próprio, tempestivo e preenche os requisitos do artigo 42 da Lei 9.099/95. Assim, conheço do recurso. Embora o ente sustente que a dívida já está programada para quitação e, portanto, inexiste necessidade de intervenção judicial. Tal afirmação não prospera. No entanto, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) já se manifestou reiteradamente sobre a matéria, tendo, inclusive, declarado inconstitucional o artigo 3º da referida lei, que previa a suspensão das progressões funcionais. No julgamento do Mandado de Segurança n.º 0017926-78.2024.8.27.2700/TO, de relatoria do Desembargador João Rigo Guimarães, restou decidido que a progressão funcional reconhecida administrativamente gera direito subjetivo do servidor, devendo ser implementada pela administração sem margem para discricionariedade. Trago ainda o seguinte julgado do TJTO: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ESCRIVÃ DE POLÍCIA. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO MS 0002907-03.2022.827.2700. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO ACOLHIMENTO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO E INCONSTITUCIONALIDADE EM PARTE DA LEI N.º ESTADUAL 3.901/22. PROGRESSÃO RECONHECIDA PELO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR  QUE NÃO PODE SER OBSTADO SOB PRETEXTO DE REORGANIZAR QUADRO ORÇAMENTÁRIO E…

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