Processo 0007055-96.2024.8.16.0112
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007055-96.2024.8.16.0112 Processo: 0007055-96.2024.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$5.045,81 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento de Mal. C. Rondon - LOJAS CERCAR Vistos e examinados. 1. Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA promovida por ALLIANZ SEGUROS S.A em desfavor de COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON – CERCAR. Em síntese, relata a requerente que estabeleceu com o terceiro Antonio Junior Favarim contrato securitário, de modo que a requerente possui o dever de segurar o imóvel do segurado em questão na hipótese de ocorrência de sinistros por danos elétricos. Narra que, durante o regular transcurso da relação securitária em questão, especificamente na data de 12 de fevereiro de 2023, por falha na distribuição de energia elétrica da requerida, foi danificado equipamento de seu segurado, situação que a obrigou a indenizar tal pessoa. Em vista dos danos, da indenização e da falha na prestação de serviços da requerida, pleiteia a requerente, regressivamente, a condenação da requerida a indenizar-lhe o valor despendido. Juntou documentos e, entendendo-se sub-rogada nos direitos de seus segurados, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, assim como a responsabilidade da parte requerida fosse analisada com base na Teoria do Risco Administrativo. Recebida a inicial e determinadas as diligências de praxe (seq. 16.1). Citada (seq. 26.1), a parte requerida apresentou contestação em seq. 27.1. Preliminarmente pugnou pela inaplicabilidade da legislação consumerista e pelo indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, eis que a relação jurídica havida com a segurada está albergada pela legislação cooperativista. No mérito, aduziu inexistir dever indenizatório a ser ressarcido, eis que não houve comprovação de nexo de causalidade entre o dano ressarcido ao segurado e conduta sua. Pontuou que não houve qualquer comunicação quanto às supostas variações de tensão que teriam ocasionado os danos ao equipamento do segurado. Aduziu que não fora comprovada a propriedade do equipamento segurado, tampouco fora comprovado que a requerente realmente indenizou seu segurado. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos veiculados na inicial. Juntou documentos. Impugnação à contestação em seq. 31.1. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (seq. 35.1). A parte requerida, por sua vez, pugnou pela produção de prova oral, documental e pericial (seq. 36.1). As partes foram instadas a se manifestar sobre os efeitos do Tema n. 1282 do Superior Tribunal de Justiça sobre a lide (seqs. 38.1 e 44.1). Dessa forma, apresentaram manifestações em seqs. 41.1, 42.1, 47.1 e 48.1. Os autos vieram-me conclusos. É a síntese dos autos. 2. Preliminares e questões processuais pendentes 2.1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova A parte autora requereu a inversão do ônus probatório, aduzindo que a relação jurídica entre a fornecedora de energia e seu segurado albergava-se da…
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