Processo 0007058-48.2008.4.01.3803
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0007058-48.2008.4.01.3803/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELADO : JUNCO-INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : MARIANA FERREIRA SPINA (OAB MG112047) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA APLICADA PELO INMETRO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INMETRO contra sentença que, em ação ordinária de anulação de ato administrativo cumulada com repetição de indébito proposta por Junco Indústria e Comércio Ltda., reconheceu a validade do auto de infração, mas reduziu a multa administrativa ao mínimo legal de R$ 100,00, determinando a restituição do valor pago em excesso, afastando ainda o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Poder Judiciário pode revisar o valor de multa administrativa fixada no exercício de discricionariedade pelo INMETRO; (ii) estabelecer se a ausência de motivação na dosimetria da multa justifica sua redução ao mínimo legal com fundamento no princípio da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A aplicação da sanção administrativa é vinculada, mas a fixação do seu quantum é discricionária, devendo observar os critérios legais expressos no art. 9º, § 1º, da Lei 9.933/99. A discricionariedade administrativa não afasta o dever de motivação, sendo inválida a fixação de multa acima do mínimo legal sem justificativa concreta baseada na gravidade da infração, vantagem auferida, condição econômica do infrator ou prejuízo ao consumidor. O controle judicial da proporcionalidade da sanção constitui controle de legalidade em sentido amplo, não configurando indevida incursão no mérito administrativo. A ausência de motivação na exasperação da multa configura vício de legalidade, legitimando a intervenção judicial para adequação ao mínimo legal. No caso concreto, a baixa reprovabilidade da conduta, a aprovação no critério da média, a inexistência de prova de vantagem econômica ou prejuízo ao consumidor e a ausência de comprovação de antecedentes afastam a justificativa para majoração da multa. A fixação da multa no mínimo legal não viola a proporcionalidade, pois corresponde à consequência jurídica da ausência de motivação administrativa válida, não cabendo ao Judiciário substituir a Administração na dosimetria. O auto de infração permanece válido quanto à sua constituição, sendo o vício restrito à dosimetria da penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : O Poder Judiciário pode revisar a dosimetria de sanção administrativa quando ausente motivação adequada, por se tratar de controle de legalidade. A fixação de multa acima do mínimo legal exige fundamentação expressa nos critérios do art. 9º, § 1º, da Lei 9.933/99. A ausência de motivação na exasperação da multa impõe sua redução ao mínimo legal. A intervenção judicial para adequação da penalidade não configura violação ao princípio da separação dos poderes. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.
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