Processo 0007058-72.2024.8.27.2722

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0007058-72.2024.8.27.2722
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Gurupi
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0007058-72.2024.8.27.2722/TO AUTOR : MARCIO FERREIRA XAVIER ADVOGADO(A) : MARCIO FERREIRA XAVIER (OAB TO011501) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MARCIO FERREIRA XAVIER em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. Narra a inicial que o autor é cliente do requerido, titular da conta corrente n.º 52.794-7, agência 793-4, e mantém com a instituição contrato de cartão de crédito cuja fatura do mês de maio de 2024 venceria em 03/06/2024, no valor de R$ 6.991,31. Aduz que, em 01/06/2024 (sábado), antes do vencimento da fatura, o requerido efetuou o aprovisionamento de R$ 4.416,37 em sua conta corrente, sendo R$ 3.416,37 do saldo disponível e R$ 1.000,00 do limite de cheque especial, deixando-o sem acesso aos próprios recursos durante o final de semana. Sustenta que a conduta viola o devido processo legal, o princípio pacta sunt servanda e a função social do contrato. Pugnou pela procedência dos pedidos para que o requerido se abstenha de aprovisionar valores na conta corrente antes do vencimento da fatura, sob pena de multa diária, bem como pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 6.412,00. Juntou documentos. Citado, o requerido apresentou contestação no evento 16. Em sede preliminar, suscitou a incorreção do valor da causa e a ausência de comprovante de endereço legível nos autos. No mérito, sustentou a legalidade do aprovisionamento, com fundamento na cláusula 9.5 das Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Conta de Pagamento e Utilização dos Cartões Banco do Brasil S/A, segundo a qual, quando o vencimento ocorrer após dia não útil, o valor da fatura poderá ser bloqueado no primeiro dia não útil anterior ao vencimento. Defendeu a regularidade do procedimento e a inexistência de ato ilícito, de nexo causal e de dano moral indenizável, postulando, subsidiariamente, a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no eventual arbitramento do quantum. Juntou documentos. Audiência de conciliação realizada no evento 18, restando inexitosa. Impugnação à contestação no evento 22, oportunidade em que o autor refutou as preliminares e reiterou os termos da inicial, destacando que o documento contratual apresentado pelo requerido é genérico, desprovido de assinatura, qualificação do autor ou número da conta corrente, e datado de 28/06/2019, embora a relação contratual remonte a 2014. Instadas as partes a especificarem provas (evento 50), o requerido manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (evento 55). O autor quedou-se inerte. Os autos vieram conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Da incorreção do valor da causa. Não merece acolhida a preliminar. O autor formulou pedido de obrigação de não fazer (de conteúdo não diretamente patrimonial) e pedido de condenação em danos morais no importe de R$ 5.000,00, atribuindo à causa o valor global de R$ 6.412,00, correspondente à soma de ambos os pedidos, observando o critério do artigo 292, VI, do Código de Processo Civil. O valor atribuído mostra-se compatível com o proveito econômico pretendido, razão pela qual rejeito a preliminar. Da ausência de comprovante de endereço. Igualmente afasto a…

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