Processo 0007060-40.1995.4.02.5001

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0007060-40.1995.4.02.5001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0007060-40.1995.4.02.5001/ES EXECUTADO : MERCANTIL FERREIRA LTDA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : THIAGO DE SOUZA PIMENTA (OAB ES011045) ADVOGADO(A) : RICARDO BIANCARDI AUGUSTO FERNANDES (OAB ES019533) ADVOGADO(A) : RAPHAEL TASSIO CRUZ GHIDETTI (OAB ES011513) ADVOGADO(A) : FELIPE SANTOS PEREIRA (OAB ES017972) EXECUTADO : ROBSON FERREIRA MARTINS ADVOGADO(A) : PEDRO VIEIRA DE MELO (OAB ES005216) ADVOGADO(A) : LANIA ROVENIA CORA CARVALHO (OAB ES004768) EXECUTADO : ANDERSON FERREIRA MARTINS ADVOGADO(A) : PEDRO VIEIRA DE MELO (OAB ES005216) ADVOGADO(A) : LANIA ROVENIA CORA CARVALHO (OAB ES004768) DESPACHO/DECISÃO O bem penhorado nestes autos foi objeto de alienação, via COMPREI, por iniciativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, tratando-se de imóvel matriculado sob o nº 1.449 do CRI da 2ª Zona de Vila Velha / ES, mediante o pagamento de 59 parcelas, no valor total de R$  285.000,00, conforme EVENTO 278. Foi proferida decisão homologatória da alienação (EVENTO 280), incumbindo à exequente da adoção das providências necessárias à conclusão da alienação e entrega / registro do bem, tais como exigência do pagamento do ITBI, desoneração perante o RGI, imissão de posse etc., sem necessidade, a princípio, de diligências por parte do Juízo, conforme informado nos autos e previsto na Portaria PGFN nº 3.050/22, que regulamenta o COMPREI. Vale salientar que o imóvel penhorado pertencia aos sócios da empresa executada, na condição de coexecutados nestes autos ( ANDERSON FERREIRA MARTINS  e  ROBSON FERREIRA MARTINS ), sendo destinao o montante de R$ 95.000,00 à meeira do segundo coexecutado - JACKELINE COZER MARTINS) e o restante a ser distribuído entre as três penhoras  decorrentes dos processos: 1102489-04.1998.8.08.0024 (024.91.012914-7) - registro nº 3/1449 e 0002530-43.1999.8.08.0024 (024.99.002530-6) - registro nº 5/1449,  ambas em favor Estado do Espírito Santo e em trâmite na 1ª Vara de Execuções de Vitória/ES;   e  a originada da presente execução fiscal (registro nº 12/1449), tendo a penhora realizada nestes autos privilégio em relação às demais, nos termos da legislação. O valor da dívida atualizado até 03/2022 era R$ 41.305,86, conforme EVENTO 255. O Estado do Espírito Santo manifestou nos EVENTOS 301 e 302 o interesse na reserva de créditos de R$ 1.785.429,63, quanto ao processo  0002530-43.1999.8.08.0024  e sem informação quanto ao  valor do crédito no processo 1102489-04.1998.8.08.0024 . Os juízos da 2ª e da 3ª VFEF desta Seção Judiciária pedem a penhora no rosto dos autos desde feito para pagamento de créditos da União nos processos 0002444-85.1996.4.02.5001 e 0019886-29.2017.4.02.5001, respectivamente (EVENTOS 287, 288, 294 e 305). Inicialmente, vale assinalar que não há crédito suficiente para satisfação integral sequer dos créditos para os processos aos quais já havia sido determinada a distribuição. Considerando, isto, não há valores para penhora no rosto dos autos, como requerido pelos juízos da 2ª e 3ª das VFEF desta SJES. No que tange ao pedido do Estado do Espírito Santo, saliento que, após ser realizada a integralização do pagamento do bem arrematado, será disponibilizado o valor da meeira, efetuado o pagamento da dívida destes autos e o saldo remanescente será colocado à disposição da Justiça Estadual. De igual modo, o pedido da União no EVENTO 286, para que seja feita reserva do saldo remanescente para pagamento de seus créditos junto à executada não pode ser atendido…

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