Processo 0007063-60.2009.8.01.0001

TJAC • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0007063-60.2009.8.01.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco
Última publicação
23/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: STÉPHANE QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM (OAB 3611/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: ROBERTO DUARTE JÚNIOR (OAB 2485/AC), ADV: JOÃO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS (OAB 3066A/AC), ADV: RUY ALBERTO DUARTE (OAB 736/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC) - Processo 0007063-60.2009.8.01.0001 (001.09.007063-2) - Execução Fiscal - Estaduais - DEVEDOR: Distribuidora de Bebidas Sorriso Ltda - Alcides Zirondi Primo - Mozar Marcondes Filho - Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Mozar Marcondes Filho, nos autos de execução de fiscal que lhe move o Município de Rio Branco (pp. 274/284). O executado requer a liberação da penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 1.933 da 1ª Serventia de Registro de Imóveis de Rio Branco/AC, localizado na Travessa Morango, bairro Cadeia Velha, em Rio Branco/AC, de sua propriedade. Sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, ao argumento de que não integra mais o quadro societário da empresa executada, afirmando ter se retirado da sociedade há mais de dois anos, razão pela qual entende que não pode ser responsabilizado pelas dívidas da pessoa jurídica nem sofrer o redirecionamento dos atos executórios. Aduz que o imóvel objeto da penhora constitui bem de família, por ser o único imóvel de propriedade do executado e utilizado como residência permanente do núcleo familiar. Sustenta que a constrição é vedada pela Lei nº 8.009/90, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses excepcionais previstas em seu art. 3º. Afirma que as certidões juntadas aos autos demonstram a inexistência de outros imóveis de titularidade do executado ou de sua esposa, requerendo a desconstituição da penhora. Alega, ainda, a violação da ordem de preferência para responsabilização do sócio retirante, alegando que sua responsabilidade é subsidiária e somente pode ser exigida após o esgotamento dos meios executórios em face da sociedade e dos sócios atuais. Segue dizendo que, caso não seja reconhecida sua exclusão da execução, eventual responsabilização deve ser limitada ao percentual de participação que detinha na sociedade empresária, por se tratar de sócio minoritário de sociedade limitada, afastando-se sua responsabilização pela integralidade do débito executado. Subsidiariamente, alega a necessidade de substituição da penhora, sustentando que não lhe foi oportunizado requerê-la na forma do art. 847 do CPC. Disse que existe imóvel de propriedade da empresa executada apto a garantir a execução, razão pela qual requer a substituição da constrição e a liberação dos demais bens penhorados, invocando os princípios da menor onerosidade ao devedor e da ausência de prejuízo ao exequente. Por fim, requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a consequente exclusão da execução. Pleiteia o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, com a desconstituição da penhora e exclusão do bem da constrição judicial. Ainda, requer a substituição do bem penhorado por imóvel de propriedade da empresa executada, observada a ordem de preferência da execução, bem como, se necessário, a complementação da garantia. O Município, à p. 312, sustenta que, conforme o contrato social juntado aos autos, o executado figura como sócio-gerente da empresa. Alega, ainda, que não está comprovada a alegada condição de bem de família do imóvel constrito. Ao final, requer a rejeição da exceção apresentada e a manutenção da penhora, com o regular prosseguimento da…

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