Processo 0007063-80.2025.8.04.9001
TJAM • Agravo Interno Cível
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Terceira Câmara Cível Agravo Interno n.º 0007063-80.2025.8.04.9001 Agravante: Banco BMG S.A Advogado(a): Dra. Marina Bastos da Porciuncula Benghi, OAB/AM A1356 Agravado(a): Jardelina Geraldo Albino Tauaru Advogado(a): Dr. Edno Gonçalves, OAB/AM A -2209 Relatora: Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho DECISÃO Recebi os presentes autos no estado em que se encontram, após remoção para a Terceira Câmara Cível deste egrégio Tribunal, na vaga deixada pelo eminente Desembargador Domingos Jorge Chalub Pereira, nos termos do Ato n.º 4, de 7 de janeiro de 2026. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco BMG S/A, por intermédio de sua advogada, Dra. Marina Bastos da Porciuncula Benghi, OAB/AM A1356, em face de decisão monocrática proferida pelo então Relator, Exmo. Desembargador Domingos Chalub, nos autos 0602186-44.2024.8.04.7300, que julgou procedente o recurso da parte autora, condenando o banco à restituição, em dobro, dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas Razões Recursais (mov. 1.1), o Recorrente sustenta, com fulcro no art. 1.021 do CPC, a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e o pleno cumprimento dos parâmetros definidos no IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000 deste Tribunal. Argumenta ter observado estritamente o dever de informação imposto pelos arts. 52 e 54, §§ 3º e 4º, do CDC, e ressalta a efetiva utilização do cartão pela consumidora para saque, o que demonstraria a ciência da avença. Afirma a inexistência de nexo causal para a condenação por danos morais e a ausência de má-fé que justifique a devolução em dobro, pugnando, subsidiariamente, pela compensação do montante creditado sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). É o breve relatório. DECIDO. A controvérsia delineada no presente feito versa sobre os parâmetros de validade, o eventual caráter abusivo na contratação de Cartão de Crédito Consignado atrelado à Reserva de Margem Consignável (RMC), e a possível configuração de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da referida avença. Verifica-se que tais matérias encontram-se atualmente afetadas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) à sistemática dos Recursos Repetitivos, objeto do Tema 1.414 (REsp 2.224.599/PE e outros). Por ocasião da referida afetação, o Relator, Ministro Raul Araújo, em decisão monocrática proferida nos autos do REsp n.º 2.224.599/PE, determinou a suspensão nacional de todos os feitos correlatos, fundamentando que: Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Desse modo, considerando que a questão de fundo do presente recurso guarda identidade com a tese objeto da afetação especificamente quanto à natureza e validade dos contratos de cartão de crédito consignado e RMC , a suspensão do trâmite processual é medida que se impõe, visando garantir a segurança jurídica e a uniformidade das decisões judiciais. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do CPC, e em observância à ordem emanada da Corte Superior, DETERMINO O…
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