Processo 0007064-11.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007064-11.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: JOHN MICHAEL BEZERRA DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GABRIEL HENRIQUE BEZERRA RAMOS DE OLIVEIRA - PE30970-D ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO GALAMBA PINHEIRO - PE31153 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO FELIX CAVALCANTI - PE28064 AGRAVADO: VEC SPE IGARASSU LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMORA NA ENTREGA DA OBRA. ATUAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. RECURSOS DO FGTS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos do procedimento comum cível nº 0813306-21.2021.4.05.8300, que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processo e julgamento da presente causa, e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. 2. A parte autora, ora agravante, aduz que (i) firmou, em 30/06/2014, com a VEC, o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e de Outros Pactos (Ids. 112971225, 112973801, 112971813), tendo por objeto a aquisição da futura unidade imobiliária autônoma do empreendimento denominado Residencial Sítio Prefeito Augusto Lucena; (ii) considerando a data hipotética de 06/11/2015, como data a partir da qual teve início a contagem do prazo de 30 (trinta) meses para conclusão das obras, tem-se que o Imóvel deveria ter sido entregue ao Agravante antes do dia 06/05/2018. Admitindo-se a aplicação do prazo de 180 dias corridos (e não úteis, conforme determina a jurisprudência majoritária acerca do tema), o prazo fatal para entrega expirou em 02/11/2018, após exaurido o período de tolerância contratual (independentemente de sua validade jurídica); (iii) ocorre que, até a presente data, ainda não foi emitido Habite-se do empreendimento, entregue o imóvel ao agravante ou, sequer, concluídas as obras de construção do empreendimento. Configura-se, portanto, até a presente data, um atraso acumulado de, pelo menos, 84 meses; (iv) no presente caso, a Caixa Econômica Federal participa da operação, através da celebração de um Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV - Recursos do FGTS - com utilização de recursos da conta vinculada do FGTS do devedor/fiduciante, pactuando o financiamento de aquisição das futuras unidades imobiliárias pelos beneficiários do PMCMV, como, também, mediante o financiamento para desenvolvimento e acompanhamento da evolução das obras pela empresa incorporadora, a saber, a VEC, requerendo o provimento do agravo de instrumento, para a reconhecer a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, e, em consequência, da Justiça Federal para o processamento do feito. 3. Despacho (Id. 5189204) determinando a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões. 4. A Caixa Econômica Federal, ora agravada, ofereceu contrarrazões, alegando que (i) a sua relação com o agravante é de mútuo feneratício (empréstimo de dinheiro), acessório ao contrato principal de Compra e Venda firmado…
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