Processo 0007064-17.2026.8.17.2810

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0007064-17.2026.8.17.2810
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0007064-17.2026.8.17.2810 EXEQUENTE: V10 COMERCIO ATACADISTA, VAREJISTA E SERVICOS DE PNEUS LTDA EXECUTADO(A): CONSTRUTORA GEIZEL LTDA DESPACHO Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por V10 COMERCIO ATACADISTA, VAREJISTA E SERVICOS DE PNEUS LTDA em face de CONSTRUTORA GEIZEL LTDA com base em Duplicatas/Notas Fiscais de ID 235431921, acompanhadas dos comprovantes de entrega (ID 235431922) e instrumentos de protesto (ID 235431923). O valor da causa é de R$ 11.788,19, conforme demonstrativo de débito de ID 235431918, tendo a parte exequente recolhido as custas (ID 235431926). Juntou documentos e procuração. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Custas processuais, taxa judiciária e custas da expedição de mandado de busca e bloqueio de bens (art. 10, §1º, Inciso X, Lei 17.116/2020 c/c art. 1° e Anexo I, do Provimento 02/2022-CM) recolhidas (ID 235431926). DETERMINAÇÕES: Do Juízo 100% Digital Visando a maior celeridade processual, em conformidade com as Resoluções n. 345/2020 e 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, ficam as partes intimadas para manifestar interesse na tramitação do presente feito pelo modelo “Juízo 100% Digital” que regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais, bem como a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico[1]. Para tanto, concedo o prazo de 5 dias para que a parte autora indique a sua opção[2], apresentando nos autos os seus endereços eletrônicos (aplicativos de mensagens, redes sociais e e-mail) para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo, nos termos do artigo 9º da Resolução n. 354/2020. Havendo concordância, desde já fica autorizada a Diretoria para que proceda com a anotação no sistema e com o cumprimento dos expedientes, conforme o artigo 8º e ss da Resolução n. 354/2020[3]. I) Da citação Nos termos do art. 829 do CPC, cite-se a parte executada para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% do valor do débito, nos termos do art. 827, no prazo de 3 dias contados da citação, sob pena de penhora, devendo o Sr. Oficial arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830 do CPC. No caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% do valor do débito. II) Do mandado de citação Deve constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido (3 dias). Deve constar do mandado de citação, ainda, que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso. 1. SE HOUVER PAGAMENTO VOLUNTÁRIO: Intime-se a parte exequente para se manifestar expressamente a respeito do adimplemento da totalidade do crédito, o que inclui o principal, os juros, as custas e os honorários, conforme o caso. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para decisão. 2. SE O EXECUTADO NÃO FOR LOCALIZADO PARA SER CITADO: Desde já, determino a SUSPENSÃO do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 1 ano, nos…

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