Processo 0007064-19.2008.4.01.4300
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (4)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0007064-19.2008.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:JOSE MATIAS STEINMETZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO CARLOS FIEL DE VASCONCELLOS FIGUEIREDO - TO1754 e LUIS EDUARDO CARDOSO MARQUES - TO9751-A DESTINATÁRIO(S): MARCOS ANDRE LOSS LUIS EDUARDO CARDOSO MARQUES - (OAB: TO9751-A) JOSE MATIAS STEINMETZ FERNANDO CARLOS FIEL DE VASCONCELLOS FIGUEIREDO - (OAB: TO1754) EDILSON LOSS LUIS EDUARDO CARDOSO MARQUES - (OAB: TO9751-A) ROMILDO LOSS LUIS EDUARDO CARDOSO MARQUES - (OAB: TO9751-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461282359) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007064-19.2008.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007064-19.2008.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:JOSE MATIAS STEINMETZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO CARLOS FIEL DE VASCONCELLOS FIGUEIREDO - TO1754 e LUIS EDUARDO CARDOSO MARQUES - TO9751-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS RELATÓRIO O Exmo. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): 1. Trata-se de apelação e remessa necessária em face da sentença que, em ação de oposição, interposta pelo INCRA, julgou improcedente o pedido e condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 20.000,00 para cada patrono dos opostos. 2. Da Síntese da Demanda - a presente lide originou-se de uma Ação de Oposição interposta pelo INCRA em desfavor de EDILSON LOSS, MARCOS ANDRÉ LOSS e ROMILDO LOSS (autores da ação principal) e de JOSÉ MATIAS STEINMETZ (réu da ação principal). A intervenção ocorreu incidentalmente à Ação Demarcatória (Processo nº 2008.43.00.003691-8) movida pelos três primeiros opostos contra o último, cujo objeto era uma área de 2.420 hectares (Fazendas Santa Lúcia e Fiorini), na qual se discutia a suposta prática de esbulho sobre 227,65 hectares. 3. Na petição inicial da oposição, o INCRA alegou que a área em litígio encontra-se sobreposta a terras devolutas regularmente arrecadadas e matriculadas em nome da União Federal: a "GLEBA TUPIRAMA" (Matrícula nº 3.128 no CRI de Guaraí/TO, arrecadada em 1986) e o "LOTEAMENTO TRANQUEIRA GRANDE" (Matrícula nº 2.112 no mesmo cartório, arrecadada em 1983). Argumentou-se que não existia domínio particular originário sobre a área e requereu-se o reconhecimento da posse e do domínio da União, com a consequente restituição do imóvel litigioso. 4. Da Tramitação Processual e Decisões Anteriores - o juízo de primeiro grau de jurisdição proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa ad causam do INCRA, ao fundamento de que as terras pertenciam à União; a decisão foi inicialmente mantida por este TRF1; inconformado, o INCRA interpôs o REsp nº 1.434.765/TO, ao qual o STJ deu provimento, reconhecendo a legitimidade extraordinária da autarquia para defender o patrimônio rural da União e determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito; após o retorno, o juízo de primeiro grau noticiou que as ações principais — ação demarcatória e ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse — haviam sido extintas sem…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.