Processo 0007064-95.2023.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007064-95.2023.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0007064-95.2023.8.16.0014   Processo:   0007064-95.2023.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$60.000,00 Autor(s):   Iandory Tayne Ordalio MARSON MARÇAL Réu(s):   Ello Programa Assistencial   S E N T E N Ç A   I – RELATÓRIO IANDORY TAYNE ORDALIO e MARSON MARÇAL ajuizaram ação de indenização por danos morais em face de ELLO ASSISTENCIAL LTDA – ME (também denominada "Ello Programa Assistencial"), com pedido de condenação da ré ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada autor, em razão de suposta falha na prestação de serviços funerários. Narram os autores que, em dezembro de 2020, a autora Iandory deu à luz à filha Ághata, que faleceu logo após o parto no Hospital Universitário de Londrina. O corpo foi sepultado no Cemitério Municipal Jardim da Saudade, em espaço cedido provisoriamente pela Prefeitura de Londrina, com prazo de permanência de um ano e sete meses para crianças. Vencido o prazo e com a necessidade de exumação e transferência dos restos mortais, os autores buscaram serviços funerários especializados. Em maio de 2022, contrataram a ré sob o contrato nº 5675, com pagamento inicial e parcelado de R$ 199,00 mensais. Segundo os autores, no ato da contratação o preposto da ré, identificado como Edevandro, teria assumido expressamente a obrigação de realizar a exumação, o transporte dos restos mortais em veículo da empresa e o sepultamento no Crematório do Brasil Ltda., poupando o casal de reviver o sofrimento decorrente do procedimento. Alegam que, em 20 de julho de 2022, foram ao cemitério para realizar a exumação e comunicaram o referido preposto, que informou estar em outro atendimento e impossibilitado de comparecer, sem indicar substituto. Diante da ausência da empresa, os próprios autores precisaram realizar o transporte dos restos mortais de sua filha em seu veículo particular, do cemitério ao crematório, o que lhes causou profundo trauma e dano moral. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (mov. 35), arguindo, em síntese, que: (a) o contrato firmado não previa os serviços de exumação e transporte, pois a filha dos autores já havia falecido antes da celebração do plano, não constando como beneficiária; (b) o preposto Edevandro ofereceu mero auxílio voluntário, não uma obrigação contratual; (c) os autores agiram de forma açodada, agendando a exumação fora do prazo estabelecido pela ACESF (dia 20, quando deveria ser dia 19) e comunicando o preposto apenas 32 minutos antes do procedimento, inviabilizando o comparecimento; (d) houve culpa exclusiva dos autores; (e) os autores após a exumação teriam concordado com o transporte, agradecendo pelo auxílio, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Os autores apresentaram impugnação à contestação (mov. 39), refutando as alegações da ré e reiterando os termos da inicial. Na sequência, foi proferida decisão saneadora (mov. 47.1) fixando os pontos controvertidos e deferindo produção de prova documental, depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas. Em 29 de agosto de 2024, realizou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 152), com oitiva dos autores e das…

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