Processo 0007066-14.2023.8.16.0031
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0007066-14.2023.8.16.0031 Processo: 0007066-14.2023.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$32.524,92 Autor(s): ROSA MARIA TEIXEIRA Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 1. Relatório Trata-se de “Ação declaratória de inexistência de relação jurídica com cobrança de danos morais, materiais e repetição do indébito” ajuizada por Rosa Maria Teixeira em face de Banco C6 Consignado S.A. Em inicial (mov. 1.1), a autora sustentou, em síntese, que: nunca foi cliente do requerido e que em outubro de 2020 verificou descontos de R$ 263,53 em sua aposentadoria e abril de 2021 tiveram início descontos no valor de R$ 35,69, ambos os descontos a título de empréstimo consignado. Em razão disso, buscou informações junto ao INSS, oportunidade em que foi informada que se tratava de empréstimos realizados no Banco C6 e em contato com a parte requerida e foi informada que os empréstimos foram feitos em seu nome e por isso estavam sendo descontados de sua aposentadoria. Até o momento do ajuizamento da ação, o valor descontado é de R$ 8.762,46. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão ônus da prova, a nulidade do contrato com o cancelamento dos descontos e a indenização por danos morais e materiais. Determinada emenda à inicial (movs. 6.1, 11.1 e 16.1), determinação cumprida (mov. 19.1). Decisão indeferiu o pedido liminar (mov. 21), e determinou a citação da ré para comparecimento a audiência. Interposto recurso de agravo de instrumento, decisão monocrática indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo (mov. 36), e foi exercido juízo de retratação negativo (mov. 38). A audiência de conciliação, infrutífera, foi realizada ao mov. 51. O Banco C6 Consignado S.A. apresentou contestação (mov. 48.1), argumentando que em 12 /02/2021 foi emitida a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº XXX.XXX.XXX-XX, representativa de um empréstimo consignado no valor total de R$ 1.517,66 (um mil e quinhentos e dezessete reais e sessenta e seis centavos), devidamente contraído pela parte autora e em razão do qual teria sido creditado o valor de R$ 1.471,15 (um mil, quatrocentos e setenta e um reais e quinze centavos) em conta corrente de sua titularidade. O pagamento pelo empréstimo consignado se daria em 84 (oitenta e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, de R$ 35,69 (trinta e cinco reais e sessenta e nove centavos) cada, a primeira com vencimento em 07/04/2021, justificando os descontos realizados por esse valor no benefício previdenciário da parte autora. Alegou que os descontos operados no valor mensal de R$ 263,53 (duzentos e sessenta e três reais e cinquenta e três centavos) teriam sido realizados pelo Banco Bradesco S.A. Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo, para que passe a constar Banco C6 Consignados S.A, e aduziu sua ilegitimidade passiva em relação a um dos contratos impugnados, com parcelas de R$ 263,53, operados pelo Banco Bradesco S.A. Defendeu a improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, pugnou que eventual condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais se dê de forma simples, e que eventual indenização por danos morais observe os princípios…
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