Processo 0007067-48.2026.8.16.0013
TJPR • Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007067-48.2026.8.16.0013 Processo: 0007067-48.2026.8.16.0013 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 01/05/2026 Requerente(s): VERONICA DA SILVA VIEIRA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, com pedido subsidiário de prisão domiciliar ou aplicação de medidas cautelares diversas, formulado por Verônica da Silva Vieira, a qual sustenta, em síntese, que o decreto preventivo se fundou em reiteração delitiva lastreada em inquérito policial sem denúncia oferecida, em afronta à presunção de não culpabilidade e à ratio da Súmula 444 do STJ. Aduz que não há contemporaneidade do periculum libertatis e que possui condições pessoais favoráveis, o que justifica a concessão da liberdade. Alega, ademais, que se encontra em situação de vulnerabilidade social e dependência química e que é mãe de duas crianças, uma delas com 1 (um) ano e 2 (dois) meses de idade, diagnosticada com autismo e paralisia cerebral, razões pelas quais seria cabível a substituição da custódia por domiciliar, à luz do art. 318, IV e V, do CPP e do HC coletivo 143.641/SP, além da possibilidade de medidas cautelares menos gravosas (item 1.1). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos, destacando a persistência dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), a inadequação das cautelares alternativas e a ausência de comprovação da imprescindibilidade materna para fins de domiciliar (item 32.1). É o relatório. Decido. 2. Entendo que o pedido merece acolhimento. A prisão processual é medida excepcional, cabível somente quando verificar-se que não é o caso de manter o sujeito em liberdade sem nenhuma restrição ou quando não for possível aplicar outras medidas cautelares alternativas ao cárcere. Nesse sentido, o legislador estabeleceu expressamente no art. 282, § 6º, do CPP: “A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)”. Assim, para a decretação da prisão preventiva, nos termos da lei processual, além de ser necessário o preenchimento dos requisitos insertos no artigo 312, do Código de Processo Penal, quais sejam, “fummus comissi delicti” (representado pela prova da existência do crime e indícios de autoria) e “periculum libertatis” (que pode ser configurado pela garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia de aplicação da lei penal e garantia da ordem econômica), é imprescindível averiguar-se a adequação da medida em relação à gravidade do delito, condições pessoais do acusado e circunstâncias do fato (art. 282, I e II, CPP), bem como a existência das hipóteses enunciadas no art. 313 do Código de Processo Penal. Sem esses pressupostos, a custódia cautelar se constitui inexorável antecipação da culpabilidade e atenta frontalmente contra o que dispõe o inciso LVII do art. 5, da Constituição da República. Dessa forma, levando em conta que a prisão antes da sentença condenatória definitiva é medida excepcional, não vislumbro mais a necessidade de…
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