Processo 0007068-90.2010.8.08.0021

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0007068-90.2010.8.08.0021
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Debora Maria Ambos Correa da Silva
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0007068-90.2010.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AZENCLEIVER FREITAS e outros APELADO: ELEA MARCIA PAMPOLINI DE OLIVEIRA e outros RELATOR(A): DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. INDEPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRINCÍPIO DA SAISINE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Manutenção de Posse que julgou improcedentes os pedidos iniciais, revogou liminar anteriormente deferida e condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Os autores alegaram ter adquirido a posse de lote urbano e sofrido esbulho/turbação, sustentando, em grau recursal, que a ação possessória teria caráter acessório à ação de usucapião conexa, devendo ser extinta sem resolução de mérito em razão da extinção desta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação possessória possui natureza acessória em relação à ação de usucapião, a ponto de justificar sua extinção sem resolução de mérito; (ii) estabelecer se os autores comprovaram o efetivo exercício da posse apta a ensejar proteção possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação possessória é autônoma e tem por objeto a proteção da posse, independentemente da discussão acerca do domínio, nos termos do art. 926 do CPC, sendo inviável a análise da titularidade do imóvel nessa via processual, conforme entendimento do STJ. 4. As ações possessórias tutelam a posse atual mediante a verificação da exteriorização de atos inerentes ao domínio, nos termos do art. 1.196 do CC, sendo irrelevante a mera invocação do direito de propriedade, conforme art. 1.210, § 2º, do CC. 5. A alegação de dependência da ação possessória em relação à ação de usucapião carece de amparo legal, pois a tutela possessória não se condiciona ao êxito ou à existência de demanda petitória. 6. Os autores não se desincumbiram do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC, uma vez que as provas documentais e testemunhais mostraram-se frágeis e contraditórias. 7. A prova testemunhal produzida evidenciou que o imóvel era objeto de conservação e vigilância por preposta da família das rés, antes mesmo da alegada posse autoral. 8. Inexistindo comprovação de posse anterior pelos autores e evidenciado o exercício legítimo da posse pelas rés, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação possessória é autônoma e independe do processamento ou do resultado de ação de usucapião. 2. Em ação possessória, o julgador deve aferir a posse pela exteriorização de atos inerentes ao domínio, sendo vedada a discussão sobre a propriedade do imóvel. 3. Incumbe ao autor comprovar a posse anterior e a ocorrência de turbação ou esbulho, sob pena de improcedência do pedido. 4. Os herdeiros adquirem a posse do bem desde a abertura da sucessão, por força do princípio da saisine, podendo exercê-la de forma indireta. Dispositivos relevantes…

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