Processo 0007069-14.2025.8.16.0058

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0007069-14.2025.8.16.0058
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal de Mamborê
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MAMBORÊ - PROJUDI Avenida Manoel Francisco da Silva, 985 - Edifício do Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: (44) 3259-7660 - E-mail: mam-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos 0007069-14.2025.8.16.0058 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: PABLO KAUAN DE MIRANDA       PABLO KAUAN DE MIRANDA, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 15.134.587-5/PR, inscrito no CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, filho de Michele Bianca De Miranda, nascido em 24 de janeiro de 2003, com aproximadamente 22 (vinte e dois) anos de idade à época dos fatos, natural de Bituruna/PR, residente e domiciliado na Rua Jose Mendes Cruz, n° 100, Município e Comarca de Mamborê/PR, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 11 de julho de 2025, por volta das 17h35min, em via pública, na Rua Nelson Camargo Alves, n° 250, Município e Comarca de Mamborê/PR, o denunciado PABLO KAUAN DE MIRANDA, agindo com vontade e consciência, dolosamente portanto, trazia consigo, para consumo próprio, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, 0,7g (zero vírgula sete gramas) de cocaína, droga proscrita em todo o território nacional, de acordo com a Portaria SVS n°. 344, de 12 de maio de 1998, com as atualizações mais recentes (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 8.1; Termo Circunstanciado de mov. 8.2; Auto de Apreensão e Exibição de Entorpecente de mov. 8.4; Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 8.7). Assim agindo, lhe foi imputada a conduta criminosa pela prática do crime previsto art. 28, caput, da Lei n. 11.343/06 (Lei de Drogas). A denúncia foi oferecida em 15/09/2025 (mov. 27.1). Decisão de mov. 30.1 designou audiência de instrução. Realizada audiência de instrução em 27/11/2025 (mov. 43.1). Na oportunidade, foi recebida a denúncia pelo juízo. Além disso, foi ouvida 01 testemunha, bem como foi realizado o interrogatório do Réu. Por fim, o Ministério Público apresentou alegações finais de forma oral ao mov. 44. Pugnou a procedência da ação penal nos termos da denúncia. O Laudo Pericial de droga foi juntado ao mov. 61.1. O Réu, por meio do advogado dativo nomeado, apresentou alegações finais sob a forma de memoriais escritos ao mov. 72.1. Pugnou pela aplicação do princípio da insignificância. Vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao que se viu acima, não foram apresentadas preliminares em sede de alegações finais, passando-se a análise dos fatos em si. Trata-se de ação penal pública incondicionada objetivando apurar a suposta prática de ilícitos nos termos descritos na denúncia. O processo se encontra em ordem, não havendo falar-se em qualquer nulidade. De igual forma, encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, especialmente a justa causa, consubstanciada no lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal. Passa-se à análise individualizada dos fatos. Como se viu da denúncia retro transcrita a imputação versa sobre fatos ocorridos no dia 11 de julho de 2025, por volta das 17h35min, em via pública, na Rua Nelson Camargo Alves, n° 250, Município e Comarca de Mamborê/PR. Segundo se infere da mesma, o Réu teria trazido consigo drogas, para consumo próprio, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, 0,7g (zero vírgula sete gramas) de substância análoga a cocaína, droga proscrita em todo o território nacional, tipificado no art. 28, caput, da…

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