Processo 0007069-78.2011.4.01.3801

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0007069-78.2011.4.01.3801
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-03
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0007069-78.2011.4.01.3801/MG RELATORA : Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELANTE : DEBORA SPOTORNO MOREIRA MACHADO FERREIRA ADVOGADO(A) : JONAS DE MATOS FERREIRA (OAB MG136271) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. ASSISTENTE SOCIAL. JORNADA DE TRABALHO. APLICAÇÃO DO ART. 5º-A DA LEI Nº 8.662/1993. INAPLICABILIDADE A SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por servidora pública federal contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança individual impetrado em face de ato da Diretora de Gestão de Pessoas do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais. A impetrante buscava a aplicação do art. 5º-A da Lei nº 8.662/1993, com a redação dada pela Lei nº 12.317/2010, para garantir a jornada de 30 horas semanais sem redução remuneratória, bem como a declaração de ilegalidade da Orientação Normativa nº 1/2011 e do Ofício-Circular nº 06/2011 da Reitoria do IF Sudeste MG. A sentença entendeu pela inaplicabilidade da norma aos servidores estatutários e pela ausência de direito adquirido à jornada anteriormente praticada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a redução da jornada de trabalho prevista no art. 5º-A da Lei nº 8.662/1993, incluído pela Lei nº 12.317/2010, é aplicável a servidor público federal ocupante de cargo de assistente social, regido pelo regime estatutário da Lei nº 8.112/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR A jornada de trabalho dos servidores públicos federais, como regra, é de 40 horas semanais, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.112/1990, podendo ser modificada apenas por lei especial de iniciativa privativa do Presidente da República, conforme art. 61, §1º, II, “c”, da Constituição Federal. A Lei nº 12.317/2010, que inseriu o art. 5º-A na Lei nº 8.662/1993, em seu texto utiliza a expressão “contrato de trabalho”, indicando sua aplicação apenas aos profissionais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não alcançando os servidores submetidos ao regime estatutário. A ampliação da norma para abarcar servidores públicos estatutários violaria a cláusula constitucional de reserva de iniciativa legislativa, o que ensejaria vício de inconstitucionalidade formal. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece que a redução da jornada de trabalho prevista na Lei nº 12.317/2010 não se aplica aos servidores públicos estatutários (STF, ADI 3739; STJ, AgInt no REsp 1.624.980/SC; AgInt no REsp 1.490.683/MT). A existência de período anterior em que a servidora laborou em jornada reduzida, com anuência da Administração, não configura direito adquirido, por tratar-se de regime jurídico e não de relação contratual. A readequação da jornada de trabalho à legalidade, ainda que resulte em aumento da carga horária, não implica violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, quando não há decesso remuneratório e a jornada anterior não tinha amparo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A redução da jornada de trabalho prevista no art. 5º-A da Lei nº 8.662/1993, incluída pela Lei nº 12.317/2010, aplica-se exclusivamente aos profissionais com vínculo celetista, sendo inaplicável aos servidores públicos regidos pela Lei nº 8.112/1990. A jornada de trabalho dos servidores públicos federais constitui matéria de regime jurídico e somente pode ser alterada por lei de iniciativa privativa do…

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