Processo 0007070-73.2024.8.16.0174

TJPR • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0007070-73.2024.8.16.0174
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de União da Vitória
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

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Página . de .    Processo:   0007070-73.2024.8.16.0174 Classe Processual:   Usucapião Assunto Principal:   Usucapião Extraordinária Valor da Causa:   R$173.750,00 Autor(s):   Giovana dos Santos Leandro Santos da Silva MARCIO KOMAR Silvana Aparecida dos Santos Réu(s):         SENTENÇA       I - RELATÓRIO 1 - Cuida-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por SILVANA APARECIDA DOS SANTOS KOMAR, MARCIO KOMAR, GIOVANA DOS SANTOS e LEANDRO SANTOS DA SILVA em face de eventuais interessados e dos confrontantes. Narraram os autores, em síntese, como causa de pedir à tutela jurisdicional: a) pretendem usucapir uma área de terras rurais com 168.346,00 m² (cento e sessenta e oito mil, trezentos e quarenta e seis metros quadrados), ou 16,8346 ha (dezesseis vírgula oito mil, trezentos e quarenta e seis hectares), localizada no imóvel Pinaré, Colônia Taquari, Zona Rural, município de Cruz Machado/PR, sem registro imobiliário; b) o imóvel foi adquirido por contrato verbal, em 01/02/1987 (primeiro de fevereiro de mil novecentos e oitenta e sete), por Jorge dos Santos e Maria de Lurdes Szeremeta dos Santos, genitores das requerentes Silvana e Giovana, que desde então residem no local, edificaram casa mista de alvenaria e madeira, cultivam produtos de subsistência (feijão, arroz, hortaliças) e exploram economicamente plantação de erva-mate, pinus e eucalipto; c) diante da idade avançada dos genitores, foi firmado contrato de cessão de posse em favor das requerentes e seus respectivos cônjuge e companheiro para dar seguimento à regularização fundiária; d) a posse é contínua, mansa e pacífica, exercida com animus domini, sem oposição dos confrontantes, conforme Declaração de Posse emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Cruz Machado/PR; e) o imóvel possui cadastro no INCRA sob nº 950.211.459.488-0 e inscrição no Cadastro Imobiliário Brasileiro sob nº 9.935.604-0. Requereram a declaração do domínio, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil. Juntaram documentos. Indicaram como confrontantes Eugenio Machado de Jesus e Cacilda Szeremeta Machado de Jesus, Julio Fernandes e Elizete Marcolino de Lima, Majé Agroflorestal Ltda., Empresa Industrial e Comercial Fuck Ltda. e Ebenezer Agroflorestal Ltda. A decisão de seq. 23.1 recebeu a inicial e determinou as diligências iniciais. A União manifestou não possuir interesse na ação (seq. 73.5). O Estado do Paraná manifestou desinteresse (seqs. 55.1 e 174.1). O Município de Cruz Machado manifestou desinteresse (seq. 59.1). O INCRA manifestou não possuir interesse e requereu sua exclusão do feito (seq. 191.1). O Instituto Água e Terra – IAT manifestou desinteresse (seq. 189.1). O IBAMA manifestou não possuir interesse, ante a ausência de caráter ambiental do objeto da ação (seq. 187.1). O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou não haver razão para sua atuação (seqs. 167.1 e 178.1). Houve citação editalícia dos eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos, publicada em 03/12/2024 (três de dezembro de dois mil e vinte e quatro), com decurso do prazo em 18/02/2025 (dezoito de fevereiro de dois mil e vinte e cinco) sem manifestação. Os confrontantes foram regularmente citados: Elizete Marcolino de Lima (seq. 82.2); Empresa Industrial e Comercial Fuck Ltda. (seq. 75.1); Julio Fernandes (seq. 91.3); Ebenezer Agroflorestal Ltda. (seq. 101.1); Majé Agroflorestal Ltda. (seq. 205); Cacilda Szeremeta Machado de Jesus (seq. 151.1); e Eugenio Machado de Jesus (seq. 155.1).…

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