Processo 0007070-84.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual AV. MARTINS DE BARROS, 593, FÓRUM THOMAZ DE AQUINO, 4° andar, SANTO ANTÔNIO, RECIFE – PE, CEP: 50010-230 - F:(81) 3182-0635 Processo nº 0007070-84.2025.8.17.8201 REQUERENTE: MARIANA MACIEL NEPOMUCENO REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por MARIANA MACIEL NEPOMUCENO em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, ambas as partes devidamente qualificadas e assistidas por seus respectivos patronos - objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos prejuízos decorrentes de acidente de trânsito. A autora alega, em síntese, que no dia 28 de agosto de 2024, enquanto conduzia seu veículo pela rua do Príncipe, nesta capital, foi abalroada por um caminhão do Corpo de Bombeiros. Sustenta que o condutor do veículo estatal invadiu sua faixa de rolamento e colidiu com a lateral de seu automóvel, tendo o agente público admitido a culpa no local. Em razão do sinistro, afirma ter suportado danos materiais relativos ao pagamento da franquia do seguro e despesas com carro reserva, além de ter sofrido abalo moral. Pede a condenação do réu ao pagamento de R$ 3.236,75 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais. Juntou documentos. Por meio do Despacho de Id. 196337686, foi dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação do réu. O réu apresentou defesa (Id. 201532138), na qual argumenta, em resumo, que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito. Aduz, ainda, que a situação vivenciada não ultrapassa o mero dissabor, não havendo que se falar em dano moral indenizável. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora não apresentou réplica, tendo posteriormente peticionado (Id. 232508827) requerendo o julgamento do feito. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença e remetidos do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital a este Gabinete da Central de Agilização Processual. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise e diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em aferir a responsabilidade civil do Estado de Pernambuco pelo acidente de trânsito descrito na inicial e, consequentemente, o dever de indenizar os danos materiais e morais pleiteados pela autora. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é, em regra, objetiva, fundamentada na teoria do risco administrativo, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Para sua configuração, exige-se a demonstração da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade entre eles, sendo prescindível a comprovação de dolo ou culpa do agente público. No caso em tela, a dinâmica do acidente e a conduta do agente estatal restaram suficientemente comprovadas. A despeito da alegação do réu de que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, a prova documental é robusta e esclarecedora. A "Declaração do Condutor" (Id. 196279877), firmada de próprio punho pelo motorista do caminhão do Corpo de Bombeiros, Sr. Felipe Seiji Paulino de Souza Hiramine, perante a autoridade de trânsito, constitui confissão extrajudicial e corrobora integralmente a versão autoral. Nesse documento, o agente público narra que trafegava na faixa da esquerda e, ao…
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