Processo 0007071-31.2009.4.01.3700

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0007071-31.2009.4.01.3700
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0007071-31.2009.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: DOMINGOS FERREIRA CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BARROS E SILVA RAMOS - MA7453-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): DOMINGOS FERREIRA CASTRO DANIEL BARROS E SILVA RAMOS - (OAB: MA7453-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458152929) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007071-31.2009.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007071-31.2009.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: DOMINGOS FERREIRA CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BARROS E SILVA RAMOS - MA7453-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0007071-31.2009.4.01.3700 EMBARGANTE: DOMINGOS FERREIRA CASTRO Advogado do(a) EMBARGANTE: DANIEL BARROS E SILVA RAMOS - MA7453-A EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos por DOMINGOS FERREIRA CASTRO em face de acórdão proferido em juízo de retratação, sob o fundamento de existência de omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Sustenta o embargante que o acórdão afastou a especialidade do período de 06/03/2000 a 06/04/2003 com base na ausência de exposição a ruído acima do limite legal, porém afirma que houve imprecisão na redação do julgado. Alega que, no acórdão originário, os períodos de 06/03/2000 a 31/01/2002 e de 31/05/2002 a 06/04/2003 também teriam sido reconhecidos como especiais em razão da exposição ao agente calor, além do ruído. Argumenta que a expressão utilizada no acórdão embargado conduz ao entendimento de que toda a especialidade foi afastada, quando, segundo afirma, deveria ter sido afastada apenas a especialidade decorrente do ruído. Sustenta que a ausência desse esclarecimento pode gerar confusão em fase de cumprimento do julgado. Ao final, requer o esclarecimento da omissão apontada, com adequação da redação do acórdão para constar que foi afastada apenas a exposição ao ruído, e não a especialidade do período como um todo. Não houve apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0007071-31.2009.4.01.3700 EMBARGANTE: DOMINGOS FERREIRA CASTRO Advogado do(a) EMBARGANTE: DANIEL BARROS E SILVA RAMOS - MA7453-A EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. A embargante apontou vício de omissão no acórdão proferido em juízo de retratação, ao argumento de que o julgado afastou, de forma genérica, o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/2000 a 06/04/2003, embora a matéria devolvida à reapreciação dissesse respeito apenas ao agente nocivo ruído. Os embargos de…

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