Processo 0007071-35.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0007071-35.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: LUIS OTHON BASTOS DEMANDADO(A): TELEFÔNICA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido indenizatório promovida por LUIS OTHON BASTOS em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. / VIVO, em virtude de alegada falha na prestação de serviço de telefonia, consistente no cancelamento/supressão unilateral da linha telefônica fixa nº (81) 3325-0399, vinculada a pacote de serviços contratado junto à demandada, sem solicitação do consumidor e sem prévia solução administrativa eficaz. A parte autora sustenta, em síntese, que mantinha relação contratual com a demandada, abrangendo serviços de telefonia fixa, internet e televisão; que a linha fixa nº (81) 3325-0399 teria sido indevidamente retirada/cancelada de seu contrato; que não solicitou o cancelamento; que buscou solução administrativa, inclusive mediante protocolo nº 20261499769728, sem êxito, pelo o que requereu o restabelecimento da linha e a condenação da demandada ao pagamento de indenização. A demandada apresentou contestação, arguindo preliminares de irregularidade de representação processual, incompetência territorial/ausência de comprovação idônea de residência e ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, sustentando, em essência, que o contrato teria sido cancelado em 18/01/2025, razão pela qual não haveria ato ilícito indenizável. Realizada audiência, a tentativa de conciliação restou infrutífera. A parte demandada reiterou os termos da contestação, enquanto a parte autora reiterou a pretensão inicial, já tendo apresentado réplica à defesa. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito as preliminares. A alegação de irregularidade de representação processual não merece acolhimento. Eventual questionamento genérico acerca da assinatura eletrônica aposta no instrumento de mandato não é suficiente, por si só, para invalidar a representação processual, notadamente quando inexistente demonstração concreta de falsidade, vício substancial, prejuízo processual ou ausência de manifestação inequívoca da parte autora no feito. Também não prospera a alegação relacionada à competência territorial. A documentação acostada indica vínculo contratual e faturamento em nome de LUIS OTHON BASTOS, com endereço em Recife/PE, além de tratar-se de relação de consumo, hipótese em que se prestigia a facilitação da defesa do consumidor. Ademais, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.099/95, admite-se o ajuizamento da demanda no foro do local em que a obrigação deva ser satisfeita, e, em matéria consumerista, o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a possibilidade de demandar em seu domicílio. Rejeito, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir. A utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional estão evidenciadas pela resistência da demandada, que nega a falha de serviço e sustenta a regularidade do cancelamento, enquanto o autor afirma ter sido privado da linha telefônica sem solicitação ou autorização. Superadas as preliminares, passo ao mérito. A relação jurídica é de consumo, figurando o autor como destinatário final dos serviços e a demandada como fornecedora, nos…
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