Processo 0007071-79.2023.8.08.0024

TJES • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0007071-79.2023.8.08.0024
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

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Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 0007071-79.2023.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DEIVID NOGUEIRA MACHADO PIROLA, FILIPE FLORENTINO PAULINO RG Nº 4136474/ES, MARCIO DE OLIVEIRA DA CRUZ Advogados do(a) REU: ALEXSANDRO CAMARGO SILVARES - ES20503, MATEUS SOARES ANANIAS - ES30656, STEFFANY PTAK NEVES BRAGA - ES40287 Advogado do(a) REU: RAMON COELHO ALMEIDA - ES17954 Advogado do(a) REU: DAIANE FERNANDA DA SILVA GONCALVES - ES36367 DECISÃO 1. Adoto o relatório contido na decisão de pronúncia como aquele previsto no artigo 423, II, do Código de Processo Penal. Preclusas as vias recursais, na fase do art. 422 do CPP, o Ministério Público formulou requerimentos (ID 95301253). A defesa do acusado FILIPE FLORENTINO PAULINO, apesar de ter sido regularmente intimada (movimento ID 96273083), quedou-se inerte. Sendo assim, passo a decidir. DOS REQUERIMENTOS FORMULADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA FASE DO ARTIGO 422 DO CPP: 1. Seja certificado nos autos acerca dos processos criminais existentes (findos ou em curso) em desfavor do(s) acusado(s), inclusive com menção ao tipo penal, data do fato e data de trânsito em julgado de eventual sentença condenatória. INDEFIRO o requerimento supra, por se tratar de diligência que incumbe à própria parte interessada, com observância ao período previsto no artigo 479 do CPP, ressaltando que tal certidão já se encontra acostada aos autos. 2. A utilização em plenário do aplicativo GOOGLE MAPS. DEFIRO o requerimento formulado. Saliento que, em plenário do Tribunal do Júri, estarão disponíveis à acusação os meios técnicos necessários para exibição de imagem e som por meio de televisão, sem, no entanto, conexão à internet via Wifi. 3. Seja oficiado à 2ª Vara Criminal de Vitória encaminhando-se cópia da sentença de pronúncia e da denúncia relativa a presente ação penal, para informar da litispendência entre a presente ação penal, que teve o recebimento da denúncia primeiro, e a ação penal que lá tramita sob o nº 5042717-31.2024.8.08.0024 (denúncia em anexo), apenas em relação aos réus DEIVID NOGUEIRA MACHADO PIROLA, MARCIO DE OLIVEIRA DA CRUZ e FILIPE FLORENTINO PAULINO e apenas em relação aos crimes capitulados e objeto de pronúncia nesta ação penal, quais sejam, art. 33, caput, e art. 35 c/c art. 40, inc. IV, da Lei nº 11.343/2006; DEFIRO o requerimento formulado, consignando que o cumprimento da referida diligência já foi determinado pelo despacho de ID 95305825. 4. A oitiva em plenário das vítimas abaixo arroladas em caráter de IMPRESCINDIBILIDADE: a. SGT/PMES MARUZAN PEREIRA CAMPOS – fls. 05v/07v do id. 3481932; b. SD/PMES MATHEUS LUIS DE MEDEIROS – fls. 08v/11 do id. 34819323; c.SD/PMES LUIS FELIPE AMORIM SERAPHIM – fl. 14 do id 34819327; d.SD/PMES MATHEUS RODRIGUES MARQUES – fls. 11v/14 do id. 34819323. DEFIRO o requerimento formulado. Intimem-se/Requisitem-se as testemunhas. 5. Seja disponibilizado aos jurados cópia da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo. DEFIRO o requerimento formulado. Diligencie-se pelo fornecimento de cópia da pronúncia e, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação aos jurados. Em prosseguimento…

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