Processo 0007072-71.2022.8.16.0058
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: decartorio@gmail.com Autos nº. 0007072-71.2022.8.16.0058 Processo: 0007072-71.2022.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): EMILLY YOHANA ALMEIDA DOS SANTOS GAEL ALMEIDA DOS SANTOS representado(a) por VIVIANE GREICE ALMEIDA RYAN DOUGLAS ALMEIDA DOS SANTOS VICTORIA ALMEIDA DOS SANTOS representado(a) por VIVIANE GREICE ALMEIDA VIVIANE GREICE ALMEIDA Réu(s): SISNOR - SISTEMA INTEGRADO DE SAUDE DO NORTE DO PARANA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Emilly Yohana Almeida dos Santos, Gael Almeida dos Santos, Ryan Douglas Almeida dos Santos, Victoria Almeida dos Santos e Viviane Greice Almeida em face de Sisnor Sistema Integrado de Saúde do Norte do Paraná. Alegam os autores, em síntese, que no dia 21/6/2021, o senhor Adriano Felipe dos Santos, companheiro da senhora Viviane e genitor dos demais autores, sofreu um acidente de trânsito (colisão entre motocicleta e van). Narram que a vítima foi socorrida pelo Corpo de Bombeiros e encaminhada pelo SAMU ao hospital requerido. Afirmam que o paciente passou por exames, ficou em observação e recebeu alta na manhã do dia 22/6/2021, mesmo queixando-se de dores. Sustentam que no dia 26/6/2021, 4 dias após o acidente, o paciente procurou a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) com fortes dores de cabeça e episódios de vômito, sendo liberado. Contudo, na mesma data, apresentou piora significativa, sendo socorrido pelo SAMU e encaminhado à Santa Casa de Campo Mourão. O paciente faleceu no dia 27/6/2021. Os autores imputam ao hospital requerido a responsabilidade pelo óbito, sob o argumento de negligência, imperícia e imprudência no atendimento inicial, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00. No seq. 18 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita aos autores e indeferido o pedido de tutela de urgência. A parte ré foi devidamente citada e apresentou contestação no seq. 29.1. Em sua defesa, rechaçou a aplicação do CDC, argumentando que o atendimento foi prestado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). No mérito, defendeu a inexistência de erro médico, asseverando que o paciente deu entrada no hospital calmo, consciente, orientado (Escala de Glasgow 15), com queixa de dor no tórax e ombro direito, além de corte superficial na região frontal da cabeça. Afirmou que foram realizados todos os exames pertinentes, incluindo tomografia computadorizada de crânio e raio-x, os quais não evidenciaram fraturas ou alterações neurológicas agudas. Sustentou que a alta hospitalar ocorreu após período adequado de observação e que a complicação tardia que levou o paciente a óbito era imprevisível no momento do primeiro atendimento. Requereu a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos (seq. 29.2 a 29.8). Os autores apresentaram impugnação à contestação no seq. 33.1, reiterando os termos da exordial e reforçando a tese de responsabilidade objetiva do nosocômio. O feito foi saneado por meio da decisão de seq. 56.1. Na referida decisão, este Juízo afastou a aplicação do CDC, por se tratar de atendimento custeado pelo SUS, mas deferiu a inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 373, §1º,…
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