Processo 0007074-52.2025.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0007074-52.2025.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC)
Última publicação
14/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0007074-52.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: LUCIANO FLAVIO GONCALVES DA SILVA AGRAVADO(A): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO BRADESCO, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MASTER S/A, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTEIRO TEOR Relator: ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO Relatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO - 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0007074-52.2025.8.17.9000 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO AGRAVANTE: LUCIANO FLAVIO GONCALVES DA SILVA AGRAVADOS: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS E OUTROS RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luciano Flavio Gonçalves da Silva contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda/PE. Nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento (arts. 104-A e seguintes do CDC), o magistrado de piso indeferiu a tutela de urgência antecipada requerida na petição inicial. O caso versa sobre a legalidade do indeferimento da tutela de urgência voltada à limitação dos descontos incidentes sobre a renda do agravante ao patamar de 30% de sua remuneração líquida. A controvérsia central envolve a correta base de cálculo para aferição do percentual comprometido — renda bruta ou líquida — e a desconsideração, pela decisão recorrida, dos débitos automáticos realizados diretamente na conta-salário pelo Banco Bradesco, a título de empréstimo pessoal não consignado em folha. A decisão agravada concluiu pela ausência de probabilidade do direito, ao fundamento de que os contracheques apresentados demonstram a observância ao limite legal de 45% do benefício, nos termos do art. 115, VI, da Lei nº 8.213/1991, com a redação da Lei nº 14.431/2022. Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados, mantendo-se o indeferimento (ID 46612802). O agravante sustenta, em síntese, que a decisão atacada incorreu em omissão ao desconsiderar os descontos automáticos em conta-salário e ao adotar o valor bruto como base de cálculo. Afirma que, computados os descontos em folha (R$ 3.036,67) e os débitos em conta (R$ 1.631,96), o comprometimento de sua renda líquida supera 78%, configurando o superendividamento previsto no art. 54-A, §1º, do CDC. Requer a concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para limitação dos descontos a 30% da remuneração líquida, com reconhecimento do estado de superendividamento (ID 46612800). Uma parte dos agravados apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão recorrida, sustentando, em geral: (i) que o saldo líquido mensal disponível ao agravante (R$ 2.787,45) supera o mínimo existencial de R$ 600,00 fixado pelo Decreto nº 11.567/2023, afastando a configuração do superendividamento; (ii) que os descontos em conta corrente, previamente autorizados, são lícitos nos termos do Tema Repetitivo 1.085 do STJ; e (iii) que as parcelas de crédito consignado são expressamente excluídas da aferição do superendividamento pelo art. 4º, parágrafo único, "h", do Decreto nº 11.150/2022. É o relatório no essencial. Inclua-se em pauta de julgamento. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator Voto vencedor: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO - 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º…

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