Processo 0007074-63.2022.8.27.2700

TJTO • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0007074-63.2022.8.27.2700
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Coordenadoria de Precatórios
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Precatório Nº 0007074-63.2022.8.27.2700/TO CREDOR : DINA MENDONÇA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : RAIMUNDO FIDELIS OLIVEIRA BARROS (OAB TO002274) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de  PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR  em favor de  Dina Mendonça do Nascimento , no qual figura como ente devedor o  Município de Xambioá/TO , decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 56.212,67 (cinquenta e seis mil duzentos e doze reais e sessenta e sete centavos), atualizados em 27/04/2022 (evento nº 06), com trânsito em julgado em 28/11/2018, conforme informado no Ofício Precatório nº 2022/000020, expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Frederico Paiva Bandeira de Souza, nos autos da ação originária nº 5000118-34.2010.8.27.2742. No  evento 32, PED_TRAMIT_PRIOR1  a Credora requer " a concessão da preferência constitucional no pagamento do aludido crédito alimentar , nos termos do art. 100, § 2°, da Constituição Federal/1988, em razão de: a) Ser maior de 60 anos ". Anexa o documento pessoal de identificação ( evento 32, DOC_PESS3 ) confirmando que  é IDOSA, uma vez nascida em 10/10/1963, contando atualmente com 62 (sessenta e dois) anos de idade. Conforme a consulta realizada via a ferramenta disponibilizada pelo Sistema E-proc, constata-se a regularidade do CPF da ora Credora - Situação Cadastral: REGULAR. II – FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que o pagamento superpreferencial de Precatório cinge-se à hipótese taxativamente especificada, qual seja: os créditos de natureza alimentícia, conforme o § 2º do art.100 da CF.  Vejamos: Os débitos de  natureza alimentícia  cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham  60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei , serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016). Ademais, a Resolução nº. 303/2019-CNJ dispõe que: Art. 9º. Os débitos de  natureza alimentícia  cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos , portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. (...) § 2º Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal.  (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...) § 4º O pagamento superpreferencial será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência.  (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 5º Os precatórios liquidados parcialmente em razão do pagamento de parcela superpreferencial, manterão a posição original na ordem cronológica de pagamento.  (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 6º É defeso novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso, mesmo que surgido posteriormente. § 7º O reconhecimento da superpreferência somente poderá ocorrer por um motivo, por cumprimento…

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