Processo 0007075-46.2026.8.17.2810

TJPE • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
0007075-46.2026.8.17.2810
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0007075-46.2026.8.17.2810 REQUERENTE: ZELIA DE OLIVEIRA GOMINHO REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL, BANCO BRADESCO S/A, ITAU UNIBANCO DECISÃO Vistos etc Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento c/c revisional de contratos bancários, proposta por Zélia de Oliveira Gominho em face de Banco do Brasil, Banco Bradesco S/A e Itaú Unibanco S/A. A parte autora alega situação de superendividamento, indicando comprometimento de sua renda com obrigações decorrentes de contratos bancários, juntando documentos como extrato bancário (ID 235446207), fatura de cartão de crédito (ID 235446209) e comprovantes de renda (IDs 235446201 e 235446202), além de informar tentativa prévia de composição no âmbito do programa Proendividados, sem êxito. Requereu em sede liminar a limitação de todos os descontos ao patamar de 30% da sua renda ou valor que assegure seu mínimo existencial, a suspensão da exigibilidade dos débitos não consignados e a abstenção de inclusão do seu nome em órgãos de restrição ao crédito. Aderiu ao Juízo 100% Digital. Atribuiu à causa o valor de R$319.477,89 e requereu a gratuidade de justiça. O Juízo proferiu despacho determinando que a autora procedesse com a emenda à petição inicial para fins de apresentação formal e detalhada do quadro consolidado de dívidas, do plano provisório de pagamento e da comprovação completa da renda e do mínimo existencial (ID 235817177). A autora manifestou-se apresentando a sua respectiva Emenda à Petição Inicial (ID 239453650), anexando extratos documentais, a relação detalhada do passivo junto aos réus e delineando o pretenso plano de repactuação. O réu Itaú Unibanco S.A. compareceu espontaneamente aos autos e peticionou (ID 236801265) requerendo tão somente a regularização de habilitação de seus advogados constituídos para futuras publicações e intimações. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA COMPETÊNCIA Tratando-se de ação de repactuação de dívidas com multiplicidade de credores (concurso de credores de fato), a jurisprudência consolidada do STJ (CC 193.066) orienta que a competência é da Justiça Estadual, por analogia à insolvência civil (art. 109, I, do CF). DO JUÍZO 100% DIGITAL Visando a maior celeridade processual, em conformidade com as Resoluções n. 345/2020 e 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, ficam as partes intimadas para manifestar interesse na tramitação do presente feito pelo modelo "Juízo 100% Digital" que regulamenta a realização de audiências e sessões por videoconferência e telepresenciais, bem como a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico [1]. Tendo a parte autora manifestado interesse no modelo, deverá manter seus endereços eletrônicos (aplicativos de mensagens, redes sociais e e-mail) atualizados durante todo o processo, nos termos do artigo 9° da Resolução n. 354/2020 [2]. Proceda a Diretoria Cível com o cumprimento dos expedientes, conforme o artigo 8º e ss da Resolução n. 354/2020 [3]. DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O primeiro requisito reside na demonstração de que a autora se encontra em situação de superendividamento,…

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