Processo 0007075-81.2013.8.16.0077
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0007075-81.2013.8.16.0077 Processo: 0007075-81.2013.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$7.082,02 Exequente(s): lupercio murer Executado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO Chamo o feito à ordem. I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por Lupercio Murer em face de HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo, atualmente Kirton Bank S.A. - Banco Múltiplo, fundado em título judicial formado em ação civil pública proposta pelo IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor em face do Banco Bamerindus do Brasil S.A., relativa aos expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança no Plano Verão. Na inicial, o exequente alegou ser titular de conta poupança vinculada ao Banco Bamerindus, sustentando que a sentença coletiva reconheceu o direito dos poupadores ao recebimento da diferença de correção monetária não creditada em janeiro de 1989, com base no IPC de 42,72%. Apresentou extrato bancário e memória de cálculo, atribuindo ao crédito o valor de R$ 7.082,02 (sete mil, oitenta e dois reais e dois centavos), atualizado até dezembro de 2013, e requereu a intimação do executado para pagamento no prazo legal, sob pena de incidência da multa do art. 475-J do CPC/1973. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no mov. 26.1, suscitando, em síntese, necessidade de suspensão do feito em razão dos recursos especiais então pendentes sobre o termo inicial dos juros moratórios, ausência de documentos indispensáveis à liquidação, necessidade de prévia liquidação do título coletivo, excesso de execução, ilegitimidade ativa do exequente, ilegitimidade passiva do HSBC/Kirton e insurgência quanto aos encargos utilizados no cálculo. Em momento anterior, foi proferida sentença extinguindo o feito, sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação, em razão do reconhecimento de ilegitimidade ativa do exequente. Interposto recurso, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento à insurgência da parte exequente, revogando a sentença extintiva, com posterior trânsito em julgado certificado nos autos. Após o retorno dos autos à origem, o executado requereu o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença quanto às demais matérias pendentes. Em manifestações posteriores, reiterou, ainda, a existência de excesso de execução, especialmente quanto à incidência de juros remuneratórios, ao termo final desses encargos, à atualização monetária e aos juros moratórios. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Na impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no mov. 26, a parte executada suscitou, em síntese: a) a necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva, diante da natureza genérica do título; b) a suspensão do feito em razão de recursos repetitivos então pendentes; c) a ilegitimidade ativa da parte exequente; d) a ilegitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo, atualmente Kirton Bank S.A. - Banco Múltiplo; e) a ausência de documentos indispensáveis à apuração do crédito; f) o excesso de execução, especialmente quanto aos critérios de atualização…
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