Processo 0007076-79.2022.8.17.2710

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0007076-79.2022.8.17.2710
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu
Última publicação
03/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0007076-79.2022.8.17.2710 AUTOR(A): S. C. D. S. RÉU: L. D. B. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I- Relatório Trata-se de incidente de cumprimento de sentença deflagrado por S. C. D. S. em face de L. D. B. S., objetivando o cumprimento da obrigação fixada em acordo judicial homologado por este Juízo (Id. 129059580). O exequente postula a desocupação do imóvel para fins de venda ou, sucessivamente, o arbitramento e cobrança de taxa de fruição (aluguel) na proporção de 50 por cento, haja vista o escoamento do prazo de um ano de isenção concedido à executada. Intimada, a executada apresentou impugnação (Id. 222593232), arguindo, em síntese: a) a inadequação da via eleita; b) a impossibilidade de partilha e de cobrança de aluguel, por se tratar de imóvel adquirido pelo programa “Minha Casa Minha Vida” (PMCMV), registrado em nome de mãe solo, invocando a sua natureza social. Vieram-me conclusos, fundamento e Decido. II- Fundamentação A impugnação apresentada pela executada não merece acolhimento, tanto por razões de ordem processual quanto material. 1. Da ofensa à Coisa Julgada Material. Inicialmente, cumpre destacar que a partilha do imóvel em questão (50 por cento para cada parte) e a estipulação do prazo de um ano para a moradia gratuita da executada foram objeto de acordo expresso e voluntário firmado entre as partes em audiência (Id. 128718394), o qual foi devidamente homologado por sentença já transitada em julgado (Id. 129059580). A tentativa da executada de, em sede de cumprimento de sentença, invocar a impenhorabilidade ou a impossibilidade de partilha do bem com base nas regras do programa “Minha Casa Minha Vida” configura nítida pretensão de rediscutir o mérito de uma decisão acobertada pelo manto da coisa julgada material. Nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, não sendo o cumprimento de sentença a via adequada para desconstituir o título executivo judicial que a própria executada ajudou a formar. 2. Da partilha de imóvel do programa “Minha Casa Minha Vida”. Ainda que fosse possível superar o óbice intransponível da coisa julgada, a tese de fundo sustentada pela executada encontra-se superada pela jurisprudência pátria. A alegação de que o imóvel do PMCMV deve ser revertido exclusivamente à mulher, com base no artigo 35-A da Lei 11.977/2009, tem tido sua aplicação rechaçada pelos Tribunais, sob o fundamento de que tal dispositivo viola o princípio constitucional da igualdade (artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal) ao suprimir a meação do homem sobre bem adquirido pelo esforço comum na constância do casamento ou união estável. Nesse sentido, trago à colação recente e elucidativo julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE), que, alinhando-se a precedentes de outros tribunais estaduais, firmou entendimento pela partilha igualitária de bens adquiridos sob a égide do referido programa habitacional: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. PRETENSÃO RECURSAL DE EXCLUSÃO DO IMÓVEL DA PARTILHA. ART. 35-A DA LEI Nº 11.977/2009. APLICAÇÃO CONTROVERSA DO DISPOSITIVO. (...) PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. (...) O…

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