Processo 0007079-82.2023.8.27.2722

TJTO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0007079-82.2023.8.27.2722
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Gurupi
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Monitória Nº 0007079-82.2023.8.27.2722/TO AUTOR : MARCIANE MARINHO DA COSTA ADVOGADO(A) : THAIS KETLLEN CARVALHO MACHADO (OAB TO011347) SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por MARCIANE MARINHO DA COSTA em desfavor de MICHELY ALVES VIEIRA , todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta ser credora da quantia de R$ 1.049,00 (um mil e quarenta e nove reais), representado por nota promissória. Aduz que, não obstante as tentativas de recebimento amigável, o débito permanece em aberto, razão pela qual busca a tutela jurisdicional para a formação do título executivo. (evento 1) Deferi gratuidade processual e a expedição de mandado de pagamento. (evento 4) Ante a frustração das tentativas de citação pessoal, procedeu-se à citação por edital (citação ficta). Em virtude da ausência de manifestação dos réus, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Tocantins para atuar na qualidade de Curadora Especial. (evento 60) A Defensoria Pública apresentou Embargos à Ação Monitória, arguindo, preliminarmente, a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa. No mérito, valendo-se da prerrogativa da negativa geral, prevista no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impugnou genericamente os fatos narrados, alegando ausência de certeza e liquidez do débito, bem como pugnando pela concessão da gratuidade da justiça e pela nulidade da citação por edital. (evento 63)   É o relatório necessário. Decido. Trata-se de ação monitória. Como antecedente lógico, procedo à análise do pedido de isenção das custas e taxas judiciais através dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo curador especial do requerido; inobstante, tenho entendimento que a atuação como curador especial não implica na presunção de hipossuficiência do requerido. Neste diapasão, concluo que o requerido não faz jus à assistência judiciária, de forma que não há como presumir sua incapacidade econômica. Indefiro. O curador especial formulou pedido de nulidade da citação por edital; contudo Rechaço , pois todas as tentativas de encontrar o requerido restaram infrutíferas.   Passo ao Mérito. O feito encontra-se em ordem, observados os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação que obstem o julgamento do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para a formação do convencimento deste magistrado. Preliminarmente, cumpre registrar que a nomeação de Curador Especial, em razão da citação por edital, confere ao réu a prerrogativa da defesa por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. Tal instituto visa garantir o contraditório substancial, impedindo que a revelia opere seus efeitos materiais de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Contudo, é imperioso destacar que a negativa geral não implica, automaticamente, a improcedência do pedido autoral, nem exime o autor de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). A defesa técnica, embora necessária, não tem o condão de criar fatos inexistentes ou de desconstituir documentos que, por si sós, demonstram a relação jurídica. A ação monitória é o procedimento especial de jurisdição contenciosa destinado a quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo,…

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