Processo 0007080-94.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Telefone: ( ) AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0007080-94.2026.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: TIAGO GONCALVES FREIRE DA ROCHA, MARIA DAS NEVES GONCALVES SILVA DA ROCHA, BRUNO FREIRE DA ROCHA DEMANDADO(A): TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "T SENTENÇA Vistos etc... Narraram os autores, em síntese, que adquiriram passagens aéreas junto à primeira Ré e que foram emitidas e seriam operadas pela segunda Demandada, no valor total de R$ 13.439,00 (treze mil quatrocentos e trinta e nove reais), porém se viram forçados a cancelar a viagem por motivos de saúde de um dos componentes do grupo, com mais de trinta dias de antecedência. Aduziram que receberam a restituição de apenas R$ 2.217,28 (dois mil duzentos e dezessete reais e vinte e oito centavos), pelo que pleiteiam a restituição do valor residual e indenização por danos morais. Declarada a revelia da TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, a qual não apresentou tempestivamente a carta de preposição de seu preposto dentro do prazo concedido em audiência (art. 20 da Lei nº 9.099/95). De sua parte, a TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA declarou que em caso de cancelamento ou alteração do trecho, nenhum reembolso será devido em atenção ao caráter não reembolsável dos bilhetes, pois a tarifa light adquirida pela parte demandante não prevê reembolso, e taxas são devidas em caso de alteração ou cancelamento voluntário. Sem questões preliminares a serem analisadas. Do mérito. A relação é de consumo, aplicando-se o art. 14 do CDC, e os documentos juntados demonstram o pagamento efetivo de R$ 2.611,26 e a utilização de créditos Azul, totalizando R$ 4.692,98 referentes às passagens do trecho de ida, cujo cancelamento foi solicitado com antecedência adequada, mas não concluído devido à falha do sistema da companhia. A ré não logrou êxito em comprovar que proporcionou aos autores alternativa idônea para cancelamento ou reembolso integral. Assim, está configurada falha na prestação do serviço, impondo-se a restituição dos valores despendidos, em conformidade com art. 20 e art. 35, III do CDC. Também o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 51, IV, dispõe que “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que IV. Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. Noutra senda, é justa a incidência de multa, pois a companhia aérea não deve arcar integralmente com o ônus decorrente da desistência do consumidor, em que pese o motivo não ter sido per si dele originado. Assim, verificando que a multa e taxa…
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