Processo 0007082-47.2013.8.16.0021
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0007082-47.2013.8.16.0021 Processo: 0007082-47.2013.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$49.486,97 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDICAPITAL (CPF/CNPJ: 04.529.074/0001-70) AVENIDA BRASIL, 5577 - CENTRO - CASCAVEL/PR Executado(s): ALFERRER CONFECÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 10.595.987/0001-98) RUA SOUZA NAVES, 2449 - PARQUE SÃO PAULO - CASCAVEL/PR - CEP: 85.803-770 HELIO LUIZ DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Marechal Candido Rondon, 3612 - Cancelli - CASCAVEL/PR JACQUELINY FERREIRA DE ALMEIDA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Terezina, 1381 Edifício Átria 2 ap 13 - Cancelli - CASCAVEL/PR - CEP: 85.811-010 LUCAS LUIZ FERREIRA DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Flamboyant, 2843 - Coqueiral - CASCAVEL/PR VERA LUCIA FERREIRA DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Marechal Candido Rondon, 3612 - Cancelli - CASCAVEL/PR SENTENÇA I – Depois de analisar detidamente os autos, estou convencido de que o presente feito deve ser extinto, ante a ocorrência de prescrição. Com efeito. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Incidente de Assunção de Competência, fixou o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido1. A par disso, a mesma Corte Superior, no julgamento de Recurso Especial Repetitivo, também fixou o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.…
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