Processo 0007085-07.2015.8.19.0002
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0007085-07.2015.8.19.0002 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0007085-07.2015.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00173351 RECTE: FUNDAÇÃO AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL - BRASILETROS ADVOGADO: FLAVIO SPACCAQUERCHE BARBOSA OAB/RJ-175512 RECORRIDO: ITALO SUANNO RECORRIDO: IZA DE JESUS FERNANDES GONÇALVES RECORRIDO: JOCIMAR FELIPE BORGES CASTANHO RECORRIDO: JORGE SELLES DEL RIO RECORRIDO: JACIR FERNANDES MOREIRA RECORRIDO: JOÃO BATISTA PEREIRA RAMALHO ADVOGADO: CLAUDIO NUNES DE SOUZA OAB/RJ-143988 ADVOGADO: GLEICIONE FERREIRA COSTA OAB/RJ-123546 RECORRIDO: JOAQUIM ADELINIO DA CRUZ RECORRIDO: JOÃO TARGINE RECORRIDO: JOÃO BATISTA MAXIMIANO ADVOGADO: BRUNO PERES OAB/RJ-152964 RECORRIDO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: RICARDO CESAR RODRIGUES PEREIRA OAB/RJ-062321 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0007085-07.2015.8.19.0002 Recorrente: FUNDAÇÃO AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL - BRASILETROS Recorrido: JOAQUIM ADELINO DA CRUZ Interessada: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S/A - CERJ DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 2297/2307, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 2054/2065, 2224/2230 e 2290/2293, assim ementados: "RECURSOS DE APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROVA PERICIAL. REFORMA DA SENTENÇA. Prescrição. O tempo é um fato jurídico de extrema relevância nas relações jurídicas, afinal, se os titulares de direitos subjetivos não tivessem um prazo para seu exercício, estaríamos diante de um ordenamento com elevado grau de insegurança jurídica. Nesse contexto, a pretensão do exercício de ação de direito subjetivo, sobretudo patrimonial, está subordinada, pois, a certo lapso temporal, como meio de estabilidade e consolidação da ordem jurídica, cuja inércia do titular é reprimida pelo instituto da prescrição. Dessa forma, a sanção jurídica pela ocorrência da prescrição não fulmina o direito subjetivo em si, mas o torna inexigível e, portanto, impede que seu titular possa exercer a sua pretensão junto ao Poder Judiciário. In casu, ambas as partes opuseram aclaratórios, prolatando o juízo a quo decisão sem qualquer fundamentação (doc. 1932). Com efeito, as questões aludidas pelas partes, seja sobre a equivocada sucumbência (doc. 1881), seja sobre a prejudicial de mérito desconsiderada pelo sentenciante e a imprecisão do expert do juízo (doc. 1885) não foram enfrentadas pelo juiz natural da causa, o qual se limitou a proferir decisão que se prestaria a "justificar" quaisquer embargos. De toda sorte, com fulcro no art. 1.013, § 3º, do CPC, passamos, nessa oportunidade, ao exame da prejudicial arguida pela parte autora. Sustenta a parte autora a interrupção da prescrição em razão da propositura de primeira reclamação trabalhista pelos demandantes, a qual fora extinta pela justiça especializada. Nesse cenário, defende a aplicação do enunciado de súmula 268 do C. TST e esclarece que a citada reclamação fora intentada em 1997, ocorrendo o trânsito em julgado do provimento extintivo em 2011. Por outro lado, a parte ré aponta que o trânsito em julgado da decisão que determinou a exclusão dos demandantes do polo ativo da referida reclamação aconteceu em 2005, quando, portanto, retomado o…
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