Processo 0007085-18.2024.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007085-18.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: F R T RESTAURANTE LTDA AGRAVADOS: FABIANE MARIA MATTE E ROBSON VIRGINIO DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO B DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL JUIZ: FREDERICO DE MORAIS TOMPSON RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO Trata-se de agravo de instrumento tirado de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA tombado sob o nº 0146339-85.2023.8.17.2001, e dirigido contra decisão escrita pelo Juízo da Seção B da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital. Consta dos autos que, em momento anterior, o Desembargador Raimundo Nonato de Souza Braid Filho deferiu a tutela antecipada recursal requerida pela parte agravante, determinando a suspensão da tutela de urgência concedida pelo Juízo a quo, com o fito de sustar os efeitos da decisão de ID nº 33880255, especificamente no tocante à penhora na boca do caixa e ao bloqueio de valores junto às operadoras de cartões de crédito, por intermédio dos sistemas PAG BANK e PAG VENDAS, vinculados ao CNPJ nº 47.601.683/0001-04, até ulterior deliberação. Na sequência, a Diretoria Cível certificou a existência de “pendência de R$ 20,94 referente às custas das despesas postais de ID’s 33916426, não adiantadas”. Posteriormente, foi exarada decisão determinando a redistribuição do feito por prevenção para esta relatoria (ID nº 44121059). Em ato ordinatório de ID nº 53737011, a parte agravante foi instada a se manifestar acerca da certidão expedida pela Diretoria Cível relativa à ausência de recolhimento das despesas postais. Não obstante regularmente intimada, a parte agravante deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certificado no ID nº 54404364. É o relatório, naquilo que, de essencial, havia para ser registrado. Decido. II – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR - POSSIBILIDADE Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC. Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento. Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC, os demais julgadores que integram o órgão colegiado competente, com vistas a reverter a situação e a obter uma vantagem mediante a reforma ou a invalidação da decisão que se impugna pela via do agravo interno. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno (AgInt nos EDcl no AREsp 1536336/BA, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 29/04/2024, DJE 02/05/2024; AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/06/2023, DJE 15/06/2023). Dito isso,…
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