Processo 0007085-53.2026.8.27.2700

TJTO • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0007085-53.2026.8.27.2700
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Coordenadoria de Precatórios
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Precatório Nº 0007085-53.2026.8.27.2700/TO CREDOR : BERENICE MACIEL MACEDO ADVOGADO(A) : LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057) ADVOGADO(A) : SÉRGIO BARROS DE SOUZA (OAB TO000748) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de  PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM  expedido em favor de  BERENICE MACIEL MACEDO , no qual figura como Ente devedor o  ESTADO DO TOCANTINS , decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 85.296,64 (oitenta e cinco mil, duzentos e noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos), atualizado em 10/11/2025 ( evento 287, CALC1  - Autos de origem), com trânsito em julgado em 24/06/2021 ( processo 0000985-15.2018.8.27.0000/TJTO, evento 108, DEC1 ), conforme o Ofício Precatório 2026/005591 ( evento 1, PRECATÓRIO1  - presentes Autos), expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Valdemir Braga de Aquino Mendonça, nos Autos da Ação originária n°. 00004343820228272702. O referido Ofício Precatório  não foi validado , conforme certificou a Secretaria de Precatórios no  evento 8, CERT1 : Certifico que, ao proceder à reanálise do Ofício Precatório e dos autos de origem, constatou-se que foi expedido apenas um precatório para ambos os autores. Contudo, conforme decisão proferida no evento 178 dos autos originários, cada autor faz jus ao recebimento de 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado a título de danos morais e 50% (cinquenta por cento) do valor fixado a título de danos materiais. Dessa forma, verifica-se a necessidade de individualização dos créditos de cada beneficiário. Conclusos os autos para conhecimento e deliberação. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Sobre o assunto, a Resolução n°. 303/2019-CNJ disciplina: Art. 7º Os ofícios precatórios serão expedidos individualmente, por beneficiário.  (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Somente se admitirá a indicação de mais de um beneficiário por precatório nas hipóteses de destaque de honorários advocatícios contratuais e cessão parcial de crédito.  (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Em complemento, a Portaria n°. 2673/2024-TJTO dispõe: Art. 7º Os ofícios precatórios deverão ser expedidos de modo individualizado, por beneficiário , ainda que exista litisconsórcio, salvo honorários contratuais, penhora ou cessão parcial de crédito, que deverão ser requisitados juntamente com o crédito principal, observada a mesma data-base anotando-se em campo próprio a distribuição dos valores. (...) § 3º A existência de óbice à elaboração e à apresentação da requisição em favor de determinado exequente não impede a expedição em favor dos demais. § 4º Nas ações em que o cônjuge figura como litisconsorte, deverão ser expedidas requisições em separado, com os valores correspondentes devidos a cada um. (...) Art. 10. Compete à Coordenadoria de Precatórios aferir a regularidade formal das requisições de pagamento de precatório, sendo que a inobservância dos requisitos estabelecidos nos arts. 5º a 9º desta Portaria, ensejará a não validação e o cancelamento do precatório. (...) Art. 46. O(a) Presidente do Tribunal de Justiça, em matéria de precatórios, será auxiliado por um(a) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios designado na forma estabelecida pela Recomendação nº 39, de 8 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça. Parágrafo único:  Fica delegado a(o) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios o processamento e a análise , dentre outros, dos atos necessários ao processamento dos precatórios, com exceção da determinação de sequestro de verbas públicas e…

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