Processo 0007086-03.2018.8.11.0004

TJMT • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0007086-03.2018.8.11.0004
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Barra do Garças
Última publicação
02/06/2026
Partes
7

Partes do processo (7)

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 0007086-03.2018.8.11.0004. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: ROBERTO ANGELO DE FARIAS, CELSON JOSE DA SILVA SOUSA, WELITON ANDRADE DA SILVA, VALDEMIR BENEDITO BARBOSA, AILTON ALVES TEIXEIRA, GERALMINO ALVES RODRIGUES NETO, VALDEI LEITE GUIMARAES, ASSOCIACAO ATLETICA ARAGUAIA Vistos. Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público em face de Roberto Ângelo de Farias, Celson José da Silva Sousa, Welinton Andrade da Silva, Valdemir Benedito Barbosa, Ailton Alves Teixeira, Geralmino Alves Rodrigues Neto, Valdei Leite Guimarães e Associação Atlética Araguaia. Em resumo, narra o autor que o então prefeito municipal de Barra do Garças, Roberto Ângelo de Farias, teria repassado, com anuência dos vereadores Celson José da Silva Sousa, Welinton Andrade da Silva, Valdemir Benedito Barbosa, Ailton Alves Teixeira, Geralmino Alves Rodrigues Neto e Valdei Leite Guimarães, verbas públicas, de forma ilegal, à entendida privada, Associação Atlética Araguaia, causando dano ao erário. O repasse teria sido realizado por meio das Leis Municipais 3.558, de 15 de agosto de 2014, 3.649, de 13 de agosto de 2015 e 32.073, de 21 de dezembro de 2015. Antes de ser analisada a medida cautelar, houve alteração da lei de improbidade, suprimindo a fase de recebimento da inicial, sendo, então determinada a citação dos requeridos (Id. 69676669). Ailton Alves Teixeira (Id. 72957882), Valei Leite Guimarães, Welinton Andrade da Silva (Id. 73009509), Roberto Ângelo de Farias (Id. 73815520), Valdemir Benedito (Id. 196227631), Geralmino Alves Rodrigues Neto (Id. 198078744), Celson José da Silva Sousa (Id. 198807722) foram citados. Valdei Leite Guimarães contestou a ação (Id. 75214570). De forma preliminar, arguiu ausência de elementos caracterizadores da improbidade administrativa e ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a regularidade dos atos. Roberto Ângelo de Farias apresentou sua defesa (Id. 153092331). Alegou preliminarmente ausência de elementos subjetivos da sua conduta, deve ser rejeitada a inicial. Argumentou sobre a alteração legislativa operada na Lei de Improbidade, notadamente, quanto à necessidade da imputação específica. No mérito, defendeu a regularidade do ato. Celson José da Silva Sousa e a Associação Atlética Araguaia apresentaram contestação (Id. 199666315). De forma preliminar, os requeridos alegaram a ilegitimidade passiva de Celson José da Silva. No mérito, sustentaram a regularidade do ato. Geralmino Alves Rodrigues Neto apresentou defesa (Id. 206272301). De igual forma, preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva Transcorrido o prazo para a contestação dos demais, o Ministério Público apresentou réplica (Id. 225894040). É o relatório. Decido. Consoante o relatado, trata-se de Ação de Improbidade Administrativa. Em relação aos requeridos citados e que não apresentaram contestação, decreto-lhes a revelia. Entretanto, conforme expressamente consignado na Lei de Improbidade, não incidem os respectivos efeitos materiais (Art. 17, §19, inciso I). Prosseguindo, verifica-se que alguns requerentes apresentaram matérias preliminares. Entretanto, com a ressalva da ilegitimidade passiva, tenho os demais argumentos se confundem com mérito da ação. Não obstante, passo à análise dos argumentos defensivo em conjunto. Da análise dos fundamentos fáticos e jurídicos nos quais se fundam a Inicial, em cotejo com os elementos…

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