Processo 0007086-79.2014.4.01.3811

TRF6 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0007086-79.2014.4.01.3811
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Divinópolis
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença (JEF Cível) Nº 0007086-79.2014.4.01.3811/MG REQUERIDO : JOAQUINA SEBASTIANA CAITANO ADVOGADO(A) : THIAGO HENRIQUE RODRIGUES (OAB MG121448) ADVOGADO(A) : ANTONIO CLARETE RODRIGUES (OAB MG063852) ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO BORBA (OAB MG064249) DESPACHO/DECISÃO Por meio da petição de  evento 118, EMBDECL1  a impetrante opôs embargos de declaração, alegando haver omissão/contradição na decisão de   evento 113, DESPADEC1 . Decido. Recebo os embargos , posto que tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. De início, registro que a embargante em não há qualquer omissão na decisão de  evento 113, DESPADEC1 . Isso porque a decisão recorrida apresentou-se clara e analisou precisamente os autos de acordo com os fatos e fundamentos apresentados. Neste ponto vale d vale menção ao trecho da sentença que aborda a questão levantada no embargos:  Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que todas as matérias apresentadas na exceção de pré-executividade, em especial a alegação sobre a tempestividade do recurso inominado interposto pelo INSS, encontram-se acobertadas pela  preclusão , em virtude da formação da  coisa julgada . A discussão sobre a tempestividade recursal, assim como as demais supostas nulidades processuais, deveria ter sido arguida no momento oportuno, durante a fase de conhecimento. Contudo, o processo seguiu seu trâmite regular, com o recebimento do recurso, seu julgamento pela 3ª Turma Recursal ( evento 56, VOL3 , fl. 112/116), que deu provimento ao apelo do INSS para julgar improcedente o pedido inicial, e o subsequente trânsito em julgado certificado em 21/03/2018 ( evento 56, VOL3 , fl. 117). Portanto, é inviável, nesta fase de cumprimento de sentença, a reabertura de discussões sobre questões já decididas e consolidadas sob o manto da coisa julgada, que representa pilar fundamental da segurança jurídica. Neste ponto, destaco que o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal deu provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido inicial, o que, por consequência, revogou a tutela antecipada anteriormente concedida na sentença de primeiro grau ( evento 56, VOL3 , fl. 80-82), nascendo ai a obrigação de restituir eventuais valores percebidos em sede de antecipação de tutela, ainda que decorrente de verba alimentar.  Aliás, esse é o entendimento reafirmado e detalhado no julgamento do  Tema 692 do STJ , cuja tese, após complementação, estabelece de forma clara: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)".   Como se vê, a motivação deduzida na decisão é suficiente e bastante clara, não se ressentindo da omissão apontada. As razões constantes dos presentes embargos demonstram a insatisfação da parte embargante com a r. decisão proferida, que não acolheu a respectiva tese jurídica. Demais disso, como argumento de reforço, insta destacar que a…

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