Processo 0007087-45.2006.4.01.3811

TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0007087-45.2006.4.01.3811
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Divinópolis
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0007087-45.2006.4.01.3811/MG EXEQUENTE : VALCIR PEREIRA DAMASCENO ADVOGADO(A) : IRAE SILVA DE OLIVEIRA (OAB MG073827) ADVOGADO(A) : RONALDO RESENDE DE MIRANDA (OAB MG057698) EXEQUENTE : SILVIO AUGUSTO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : IRAE SILVA DE OLIVEIRA (OAB MG073827) ADVOGADO(A) : RONALDO RESENDE DE MIRANDA (OAB MG057698) EXEQUENTE : SEBASTIAO FLAVINO DE PAULA ADVOGADO(A) : IRAE SILVA DE OLIVEIRA (OAB MG073827) ADVOGADO(A) : RONALDO RESENDE DE MIRANDA (OAB MG057698) EXEQUENTE : ZOLMAR DE SOUZA MELGACO ADVOGADO(A) : IRAE SILVA DE OLIVEIRA (OAB MG073827) ADVOGADO(A) : RONALDO RESENDE DE MIRANDA (OAB MG057698) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por VALCIR PEREIRA DAMASCENO , SILVIO AUGUSTO DO NASCIMENTO , SEBASTIAO FLAVINO DE PAULA e ZOLMAR DE SOUZA MELGACO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A sentença ( evento 60, VOL1  - Pág. 237/245), transitada em julgado, condenou o INSS a revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios dos autores, incorporando aos salários-de-contribuição as verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista, além do pagamento das parcelas vencidas. Após diversas manifestações, a parte exequente apresentou os cálculos de liquidação que entende devidos, respectivamente: R$ 108.833,12 para SEBASTIAO FLAVINO DE PAULA ( evento 125, CALC2 ); R$ 106.094,94 para VALCIR PEREIRA DAMASCENO ( evento 126, CALC2 ); R$ 158.581,13 para SILVIO AUGUSTO DO NASCIMENTO ( evento 127, CALC2 ); R$ 157.324,22 para ZOLMAR DE SOUZA MELGACO ( evento 128, CALC2 ). Os exequentes Sebastião Flavino de Paula e Valcir Pereira Damasceno declararam renunciar aos valores excedentes a 60 salários mínimos para possibilitar o pagamento via Requisição de Pequeno Valor (RPV) ( evento 125, PET1 e evento 126, PET1 ). Intimado, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 138, IMPUGNA1 ), argumentando, em síntese: A precedência lógica do cumprimento da obrigação de fazer (revisão do benefício) sobre a obrigação de pagar, defendendo a suspensão da execução dos valores até a efetiva implantação da nova renda mensal; A insuficiência dos documentos apresentados pelos exequentes, alegando que as peças do processo trabalhista são avulsas, não permitem a verificação de autenticidade e não especificam valores, competências e verbas a serem consideradas na revisão, o que inviabiliza o recálculo da RMI. Por fim, o INSS requereu o indeferimento da inicial do cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, a suspensão do processo até a correta instrução com os documentos essenciais. A parte exequente, em resposta ( evento 146, PET1 ), refutou os argumentos do INSS, afirmando que a autarquia se limita a discordar dos cálculos sem apresentar os valores que considera corretos. Sustentou que os documentos da ação trabalhista estão nos autos e serviram de base para as planilhas de liquidação, requerendo a homologação de seus cálculos. É o breve relatório. Decido. A controvérsia central nesta fase processual reside sobre a ordem das obrigações (fazer e pagar) e a suficiência, ou não, da documentação para o cálculo dos valores devidos. Assiste razão ao INSS quando alega a necessidade de cumprimento da obrigação de fazer antes da execução da obrigação de pagar. A sentença exequenda estabeleceu que o INSS deveria promover a revisão da RMI dos benefícios, considerando as verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente ( evento…

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